TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
441 acórdão n.º 752/17 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 489/17 (disponível em http://www.tribunalconstitucio - nal.pt/tc/decsumarias/ ), que, proferindo um juízo negativo de inconstitucionalidade, negou provimento ao recurso oportunamente por si interposto, vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2. A ora reclamante intentou contra o Ministério da Administração Interna, ora reclamado, providência cautelar comum, nos termos do disposto no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administra- tivos (CPTA), de decisão proferida pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna que negou provimento a recurso hierárquico que a requerente havia interposto. Estava então em causa decisão que indeferiu o pedido de renovação de alvarás que titulavam o exercício da sua atividade de segurança privada, proferida pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública. Por decisão de 31 de outubro de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou a caduci- dade da providência cautelar que havia sido provisoriamente decretada, face ao disposto na nova redação do artigo 123.º do mesmo Código (fls. 357 e seguintes). Tendo sido constatado que a então «requerente não interpôs, em devido tempo, a competente ação de condenação à prática de ato devido, de que a presente ação cautelar é meramente acessória […], [a] consequência processual que daqui decorre é igualmente inequívoca, à face da supra mencionada alteração da redação do corpo do artigo 123.º do [CPTA], que passa a referir-se não só à caducidade da providência (quando) decretada, mas ainda à extinção do próprio processo cautelar, nos termos acima explanados» (fls. 361). Inconformada, a requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Nas suas alegações, e no que ora releva, suscitou diversas questões de constitucionalidade. Por acórdão de 13 de janeiro de 2017, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso (fls. 458 e seguintes). Sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação especificada do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) , do CPTA, disse o tribunal o seguinte: «Finalmente, não procede o argumento de que a caducidade do direito de ação deve ser declarada primeiro na ação principal e só depois no processo cautelar, sob pena de inconstitucional interpretação do artigo 123, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consignado nos artigos 20.º, n. os 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2, 205.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Consti- tuição da República Portuguesa. Dispõe o artigo 123.º n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;” Não distingue o preceito as situações em que o requerente não fez uso, de todo, do meio contencioso principal, ou, como aqui sucede, quando fez uso mas intempestivo. Ora no caso de não fazer uso, de todo, do meio principal, seria impossível declarar primeiro a caducidade do direito de ação no processo principal. E não se vê qualquer razão para estabelecer um regime jurídico diferente e impor, contra a letra da lei, que no caso de ter sido interposta a ação principal se declare primeiro no processo principal a caducidade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=