TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prima facie , dotada de uma certa atendibilidade; este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não tenham sido integralmente valorados seja na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária, seja na apreciação do relator; daí não ocorrer nem violação do contraditório nem violação do processo equitativo; acresce que a reclamação só é decidida em conferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem, de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção; além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito, o que significa que, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem; daí que a exis- tência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar; em suma, a decisão de mérito ora reclamada foi proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e esta previsão não desrespeita direitos fundamentais processuais do recorrente, sendo a referida decisão, do ponto de vista formal e processual, legítima. IV – Concretamente quanto ao mérito da decisão ora reclamada, não decorre de nenhum parâmetro cons- titucional qualquer regra ou princípio de que em sede cautelar não possam ser apreciadas questões próprias (ou igualmente pertencentes) ao processo principal; se é constitucionalmente admissível ante- cipar o conhecimento do mérito da questão principal, nada obstará a que se antecipe o conhecimento de uma questão formal – a tempestividade da ação principal – no âmbito do processo cautelar; ainda mais tendo em conta duas ordens de razões: por um lado, o facto de essa antecipação se restringir ao âmbito do pedido cautelar, ficando o requerente com a possibilidade de, no processo principal, dis- cutir (novamente) tal problema; e, por outro, o facto de a tempestividade da propositura do processo principal ser um requisito do próprio processo cautelar. V – Por outro lado, as exigências de segurança jurídica devem coadunar-se com outros valores igualmente relevantes no plano constitucional, tal como o que se reporta à celeridade processual e à equidade do processo cautelar; por isso, desaparecendo alguns dos indícios que justificaram a viabilidade provisória da pretensão cautelar, ou surgindo outros que contrariem o mesmo juízo provisório, importa que a situação possa ser desde logo reapreciada, tendo em vista impedir o prolongamento de um estado de coisas que já não corresponde à situação inicial e em vista da qual a providência foi decretada; daí também a previsão expressa da possibilidade de alteração ou de revogação, inclusive por iniciativa do tribunal, das providências já decretadas; além disso, nada impede a apresentação de nova pretensão cautelar na pendência do processo principal adequada às novas circunstâncias nem o novo decreta- mento provisório de uma providência. VI – Ainda que seja discutível, em face do quadro normativo aplicável, que, a admitir-se a improcedência da ação cautelar com fundamento em intempestividade do pedido principal, a mesma se encontra impedida de, posteriormente, e perante uma eventual decisão contrária, no âmbito da ação principal, quanto à matéria da respetiva tempestividade, lançar mão de novo processo cautelar, face ao disposto no artigo 364.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), o que importa, na presente sede, é que o mesmo decorreria necessariamente daquele mesmo preceito do CPC e da sua eventual interpretação, não resultando, portanto, do objeto do presente recurso de constitucionalidade – que integra apenas a interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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