TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consumo público e de recolha e tratamento de efluentes; tal preceito limita-se a explicitar que os bens que – com o acordo dos municípios – já se encontravam afetos à satisfação destas necessidades coletivas mantêm tal afetação com a agregação dos sistemas multimunicipais encarregues de prosseguir esses fins. 260.º Inexiste, portanto, no conteúdo daquele preceito qualquer determinação que possa ser considerada vio- ladora da autonomia municipal. 261.º Também o alegado desrespeito do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição – que resultaria do facto de o Decreto-Lei n.º 92/2015 ter imposto um prolongamento temporal do contrato de cedência de infraestruturas sem ter aumentado, proporcionalmente, o valor pago ao município de Coimbra por tal cedência – assenta em pressu- postos que não se verificam. 262.º Com efeito, aquilo que prevê o referido diploma, no seu artigo 18.º, n.º 4, é que os contratos de cedência de infraestruturas existentes se mantêm em vigor até serem celebrados novos contratos que procedam à sua adap- tação às condições definidas no novo contrato de concessão do sistema multimunicipal [...] sendo que uma das condições a rever – como decorre do n.º 5 do mesmo preceito – se prende exatamente com a contrapartida devida aos municípios pela utilização dos seus bens pela sociedade gestora do sistema. [...] 267.º Como é evidente, apesar do esforço que os requerentes fazem em separar as diversas vertentes da reor- ganização dos sistemas multimunicipais, referindo cada uma delas separadamente (os sistemas em si, as sociedades gestoras, as infraestruturas, etc.), o certo é que tais vertentes não são lógica, finalística nem funcionalmente auto- nomizáveis. Justamente, porque, em conjunto, formam um sistema, i. e. um todo coerente. O destino do sistema multimunicipal não pode ser distinto, nem merecer um tratamento jurídico distinto, dos meios financeiros, mate- riais e humanos em que aquele se concretiza. [...] 269.º Importa acrescentar que os requerentes equivocam-se ao considerar que as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 e do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013 constituem o exercício de uma tutela que extravasa a de mera legalidade, de que, nos termos da Constituição, o Estado exerce sobre os municípios. 270.º Pelo contrário, nem sequer estamos perante uma situação de tutela ou perante qualquer outro fenómeno enquadrável no âmbito das relações intra-administrativas. 271.º Pelo contrário, estamos perante atos de natureza legislativa, emitidos por um órgão com poderes consti- tucionais para tal e democraticamente legitimado. Através das normas censuradas pelos requerentes, não são dadas quaisquer ordens ou instruções aos municípios enquanto pessoas coletivas que integram o complexo da Adminis- tração Pública do Estado lato sensu . 276.º Quanto à suposta violação do princípio da igualdade, remete-se para as razões expostas infra, nos artigos 296.º e segs., perfeitamente aplicáveis, mutatis mutandis , nesta sede. [...] E. Da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 (celebração de novo contrato de concessão e a transferência de encargos entre munícipes de municípios diferentes) [...] 298.º Porque a agregação dos antigos sistemas multimunicipais e a convergência de tarifários visa fazer face a um grave desfasamento nos tarifários que afeta o nosso país: o abastecimento de água e o saneamento básico resulta mais caro, por razões que se prendem com o volume de investimento necessário em razão da dimensão das popu- lações servidas, para os municípios do interior, menos populosos e mais rurais, numa palavra, para os municípios mais pobres, sendo o mesmo abastecimento de água e o saneamento básico mais baratos para os municípios do litoral, mais populosos, mais urbanizados, numa palavra, para os municípios mais ricos. 299.º As populações dos municípios com menor desenvolvimento económico, maxime do interior são dupla- mente penalizadas: não só são prejudicadas pela fragilidade das estruturas económicas e sociais suscetíveis de gerar desenvolvimento, como pelo alto custo a que pagam serviços essenciais, como o saneamento básico. Trata-se, como

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