TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

439 acórdão n.º 752/17 SUMÁRIO: I – O que releva para saber se determinado problema de constitucionalidade configura ou não uma ques- tão “simples”, na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), é um critério objetivo, qual seja a existência de jurisprudência constitucional anterior sobre a matéria ou a manifesta falta de fundamento da mesma; a decisão sumária reclamada começou por salientar, quanto ao mérito do recurso, a manifesta falta de fundamento do mesmo, a qual assentou, em síntese, no fac- to de que, de nenhum parâmetro constitucional resultava a proibição de conhecimento e decisão, pelo juiz cautelar, de questões que, sendo próprias do processo principal, têm igualmente relevância em sede cautelar; desde logo, constituindo a tempestividade da ação principal requisito de procedência do pedido cautelar, de nenhum parâmetro constitucional decorreria o juízo de desconformidade que a recorrente pretendia ver proferido, e esta conclusão impôs-se de forma tão evidente que permitiu concluir tratar-se – como efetivamente se tratou – de questão de resolução simples, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. II – Trata-se de um juízo reportado ao mérito das inconstitucionalidades invocadas – e não, ao invés do que sustenta a recorrente, de um juízo referido a uma análise formal do requerimento de recurso; em causa está um efetivo juízo quanto à invocada desconformidade constitucional da questão que integra o objeto do recurso, o qual se pode basear, designadamente, em existência de jurisprudência constitu- cional anterior ou na manifesta falta de fundamento do mesmo. III – A prossecução dos autos para alegações, após a análise preliminar, e consequente convocação do pleno da secção para a respetiva apreciação, só se justifica caso a questão de constitucionalidade apareça, Confirma Decisão Sumária que não julgou inconstitucional a interpretação do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual cabe ao julgador do processo cautelar decretar a caducidade das providências com fundamento na in- tempestividade do pedido deduzido na ação principal sem que o julgador da ação principal, entretanto intentada, tenha ainda tomado qualquer decisão sobre a questão. Processo: n.º 546/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 752/17 De 15 de novembro de 2017

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