TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

437 acórdão n.º 750/17 financeiros a outras atividades a que aquelas sociedades se dediquem, o que estaria vedado às holdings puras que, por não terem outra atividade, não dispõem da possibilidade de operar idêntico planeamento. Assim colocado, o problema suscitado não radica propriamente no critério normativo, mas na sua operacionalização; a desigualdade invocada não é rigorosamente a de que SGPS iguais sejam sujeitas a um regime tributário diferente, mas a diferente viabilidade pragmática de defraudar o propósito legal, que será mais fácil ou viável para as holdings mistas. É, por isso, uma questão sobretudo adjetiva (Luís Graça Moura, “A «nova» tributação do rendimento das SGPS: reflexões acerca da tributação de mais-valias no quadro do princípio da segurança jurídica”, in Revista Jurídica da Universidade Portucalense, n.º 10, 2003, p. 119; Tiago Caiado Guerreiro, “O novo regime fiscal das SGPS” , Porto, in Vida Económica, 2008, p. 37): sendo possível às holdings mistas canalizar o financiamento por si obtido para outras finalidades (deduzindo assim os respe- tivos encargos, dentro da liberdade concedida aos contribuintes de procederem a uma gestão fiscal eficiente), questiona-se se a própria opção legislativa de indedutibilidade enferma de um vício no quadro da igualdade se não alastrar a quaisquer encargos financeiros das SGPS – quer na sua dimensão negativa, quer na sua dimensão positiva, radicada na capacidade contributiva apreciada pelo rendimento real (cfr. Conclusões N e O das alegações de recurso). Porém, e como aponta o tribunal a quo, não se vê que a norma comporte tratamento diferenciado, e muito menos discriminatório, entre as diferentes categorias de SGPS. Em qualquer caso, seja o sujeito passivo uma holding mista ou pura, na interpretação seguida pela decisão recorrida, os encargos financeiros só não são dedutíveis na medida em que sejam conexionados diretamente com a aquisição de participações sociais. E nem o facto de as holdings mistas terem a possibilidade de direcionar o financiamento contraído para outras atividades (que efetivamente prestam) constitui desequilíbrio tributário, porquanto também as holdings puras, sempre que suportem encargos financeiros com fins diversos da aquisição de participações sociais, os podem deduzir: pense-se na aquisição do imóvel para a instalação da sede ou de uma sociedade por si participada [atividade permitida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico das SGPS]. Nestes termos, a incidência tributária é exatamente igual em qualquer tipo de SGPS, deduzindo-se no lucro tributável qualquer despesa efetivamente suportada com quaisquer finalidades, com exceção da aquisição de participações sociais – porquanto nesse âmbito o eventual rendimento que vier a ser gerado em mais-valias será isento de tributação. Nessa medida, a ideia que subjaz à argumentação da recorrente – de que  porque há mais ativos ou ati- vidades nas SGPS que constituam holdings mistas, será mais fácil dirigir para aí as quantias derivadas de tais encargos – prova demais, porquanto implicaria que se considerasse desigual a dedutibilidade das despesas dos contribuintes que houvessem de ser demonstradas, já que sempre existirão sujeitos passivos com maior facilidade de dirigir os seus rendimentos para as finalidades que correspondam a deduções fiscais. Tal não constitui uma desigualdade normativa, estando antes dentro da liberdade admissível de os contribuintes promoverem uma gestão fiscal eficiente. Face ao exposto, porque não se encontra no sentido normativo impugnado, discriminação desprovida de fundamento razoável, nem desvio ao pressuposto económico em que assenta a tributação, cumpre afastar a violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva. 12. A recorrente invoca igualmente em alegações a violação do princípio da tributação pelo rendimento real, o que faz decorrer unicamente da sustentada violação do princípio da capacidade contributiva [con- clusão Q) ], sem outra argumentação. Aliás, ao convocar expressamente o decidido no Acórdão n.º 42/14, a recorrente aceita a existência de motivação relevante para, à luz do princípio constante do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, impedir a censura da indedutibilidade de um custo em função da suscetibilidade da realização de mais-valias isentas de tributação. Assim, deve ser afastada, pela mesma ordem de razões, a violação do princípio da tributação pelo ren- dimento real.

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