TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

435 acórdão n.º 750/17 sublinhada por Luís Graça Moura: “o legislador terá visado a atribuição de um benefício – exclusão total de tribu- tação das mais-valias – que, contudo, fosse ‘contrabalançado pela não concorrência de certos encargos financeiros suportados’, criando um ambiente de ‘neutralidade’ entre os eventuais ganhos com determinados ativos (certas imobilizações financeiras) e o passivo necessário à criação das condições para a obtenção de tais ganhos, isto é, o passivo relacionado com a aquisição de tais participações. A construção subjacente seria a de que a contração de tais empréstimos representava, em potência, elemento capaz de colocar a SGPS na posição de realizar mais-valias que excluiu de tributação (…)” («A “nova” Tributação do Rendimento das SGPS: Reflexões acerca da Tributação de Mais-Valias no Quadro do Princípio da Segurança Jurídica», in Revista Jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, n.º 10, março 2003, p. 122).» 9. A recorrente sustenta que a lógica de tratamento coerente dado aos gastos financeiros e aos rendi- mentos típicos de uma SGPS (dividendos e mais-valias), por via da correlação ou matching estabelecida entre ganhos e custos, é violada pela interpretação normativa posta a controlo, na medida em que dela decorre que os encargos financeiros excluídos da dedução são aqueles afetos diretamente à aquisição de partes de capitais. Na sua ótica, um tal critério discrimina negativamente as SGPS que sejam holdings puras (isto é, as sociedades que se dediquem exclusivamente à gestão de participação sociais) face às que operam como holdings mistas (além de gerirem partes sociais, prestam serviços e concedem créditos às sociedades por elas participadas). Considera a diferença de tratamento desprovida de justificação, porquanto, sendo o dinheiro coisa fungível, as holdings mistas podem obter financiamentos e imputar os respetivos encargos aos serviços prestados às participadas (e, portanto, dedutíveis integralmente), enquanto as holdings puras estariam impe- didas de o fazer, assim violando o princípio da igualdade. Num outro prisma, aponta-se ao sentido normativo impugnado a violação do princípio da capacidade contributiva: ao admitir às holdings mistas a dedução de encargos suportados com os financiamentos das suas atividades acessórias, o lucro tributável destas seria inferior ao do das SGPS que o não pudessem fazer, estando-se, no entanto, perante sociedades com a mesma capacidade contributiva e, portanto, devendo ser sujeitas a tributação similar. Vejamos se estão violados os apontados parâmetros da igualdade tributária e da capacidade contributiva, princípios em estreita relação. 10. Com efeito, apesar de apenas o princípio da igualdade merecer consagração formal (e genérica) na Constituição (artigo 13.º), há muito que se encontra sedimentado o entendimento de que também o princípio da capacidade contributiva se encontra acolhido no ordenamento constitucional. Como subli- nham a doutrina e jurisprudência, o princípio da capacidade contributiva decorre do princípio da igualdade tributária e fiscal, entendido este como “expressão específica do princípio geral da igualdade” (cfr. Acórdãos n. os  42/14 e 590/15, entre muitos), compaginado com outros princípios estruturantes do sistema fiscal, con- substanciando o critério unitário da tributação. Nas palavras de Casalta Nabais, «[c]onfigurando-se o princípio da igualdade como uma igualdade mate- rial, o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e direto preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva “constituição fiscal” e não qualquer outro» ( Direito Fiscal, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 155). A jurisprudência constitucional vem convergindo neste entendimento (cfr. Cardoso da Costa, “O prin- cípio da capacidade contributiva no constitucionalismo português e na jurisprudência do Tribunal Cons- titucional”, in Boletim de Ciências Económicas, Vol. LVII, Tomo I, 2014, pp. 1159-1182) como decorre, nomeadamente, do Acórdão n.º 84/03:

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