TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.6. Em suma, concluindo-se que a norma cuja inconstitucionalidade é questionada em segundo lugar não constitui fundamento do julgado, cumpre afastar, por inutilidade, o respetivo conhecimento. Do mérito do recurso 7. A questão a conhecer decorre de norma atinente ao regime de tributação das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no caso vertente com referência ao ato de (auto)liquidação respeitante ao exercício do ano de 2011. Na espécie, a questão de constitucionalidade em apreço versa norma de indedutibilidade de encargos financeiros incorridos pelas SGPS (em comum com as Sociedades de Capital de Risco), acolhida em 2011 no n.º 2, do artigo 32.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (após a republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho), cuja ratio legis tem subjacente o propósito de restabelecimento de um ponto de equilíbrio contributivo, posto em crise pela concessão de um benefício fiscal a tais sociedades. 8. Como se afirmou no Acórdão n.º 42/14, onde é feita a análise histórica do regime fiscal das SGPS em matéria de tributação de mais-valias e dedutibilidade de custos financeiros, bem como dos fundamentos que ao longo do tempo justificaram o seu tratamento tributário autónomo, decidiu o legislador prever um regime tributário mais favorável para essas sociedades, desconsiderando, para o apuramento do lucro tribu- tável em IRC, as mais-valias realizadas com a alienação de partes de capital detidas durante mais de um ano, a que se associou, de modo a impedir a obtenção de uma dupla vantagem radicada no mesmo pressuposto económico, a exclusão da dedutibilidade dos custos financeiros incorridos com tal aquisição. Pese embora estivesse em discussão nesse aresto sentido normativo distinto do aqui em apreço, por respeitar especifica- mente à isenção de tributação em IRC das mais-valias realizadas pelas SGPS com a alienação de partes de capital detidas há mais de um ano, são transponíveis para o problema em apreço as considerações feitas sobre a solução de neutralidade que enforma a indedutibilidade de encargos financeiros estipulada no (agora) n.º 2 do artigo 32.º do EBF. Escreveu-se no referido Acórdão (trecho igualmente convocado pela recorrente nas suas alegações): «As razões que presidiram a essa normação encontram-se explicitadas no Relatório do Orçamento do Estado para 2003. Sob o título “Principais alterações em sede de IRC,” e a epígrafe “Alargamento da base tributável e medidas de moralização e neutralidade”, aponta-se a isenção de tributação em IRC das mais-valias realizadas pelas SGPS com a alienação de partes de capital detidas há mais de um ano, acompanhada de medidas conducentes a evitar o planeamento fiscal abusivo, aproximando o regime nacional do modelo holandês, medida essa associada ao estabelecimento de regime de desconsideração da dedutibilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável de tais sociedades, dos encargos de natureza financeira diretamente associados à aquisição das participações sociais correspondentes (cfr. págs. 53 e 54; relatório acessível em www.dgo.pt ). Denota-se, então, que a intervenção legislativa operada neste domínio em 2003 assumiu preocupação balan- ceada e intrinsecamente conexionada nos dois campos que regula: ao mesmo tempo que se procura atingir maior competitividade ao regime fiscal nacional, aproximando-o de outros modelos reputados mais atrativos através da isenção de tributação em sede de IRC de mais-valias realizadas, desde que verificadas certas condições (sobre os modelos comparados, designadamente o modelo holandês, Júlio Tormenta,  ob. cit. , pp. 73 a 95), procedeu-se ao alargamento da base tributável, desconsiderando os encargos financeiros que estavam na base da aquisição das participações sociais, contrabalançando dessa forma o benefício concedido às SGPS face aos demais sujeitos pas- sivos de IRC. Quanto a estes, permaneceram sujeitos à exclusão de tributação de 50% das mais-valias realizadas, com condicionantes de reinvestimento e, quando essas condicionantes não se verifiquem, à tributação integral de mais-valias, preservando, em contraponto, a dedutibilidade de encargos financeiros correspondentes à aquisição das participações sociais transmitidas. Tal preocupação de matching entre ganhos e custos das SGPS, e a recusa da acumulação de vantagens, retora da normação editada na Lei n.º 32-B/2002, de 20 de dezembro, mostra-se

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