TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e aplicado os sentidos normativos impugnados, tendo o Relator advertido as partes para a eventualidade de a segunda questão não ser conhecida, justamente por não corresponder a norma efetivamente aplicada no julgamento formulado pelo tribunal a quo. Importa, então, começar por apreciar esta questão, por dela depender o conhecimento, total ou parcial, do recurso. 6.2. Para melhor aquilatar da efetiva aplicação dos sentidos normativos questionados, cabe atentar na forma como qualquer deles encontra relação com as orientações dimanadas da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da Direção de Serviços do IRC, cuja legalidade foi impugnada pela recorrida junto do CAAD, depois de ver indeferida a reclamação graciosa que deduzira ao ato de autoliquidação do IRC do ano de 2011. Ato esse, efetuado pela recorrida com o propósito declarado de seguir o entendimento inscrito na apontada Cir- cular relativamente ao método de imputação dos encargos financeiros incorridos por SGPS com a aquisição de participações sociais para efeitos de indedutibilidade ao lucro tributável em sede de IRC, pese embora dele discordando, como decorre da reclamação graciosa e do pedido de constituição do tribunal arbitral. Por seu turno, perante o tribunal recorrido, a aqui recorrente defendeu a conformidade legal da orienta- ção interpretativa constante da referida circular, assente no método de afetação indireta dos encargos finan- ceiros não dedutíveis, e suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pela reque- rente A., isto é, de sentido normativo que limite a indedutibilidade aos encargos financeiros diretamente incorridos com a aquisição de participações sociais, por favorecer as holdings impuras, em detrimento das holdings puras. E, prosseguindo a mesma linha argumentativa – crítica do método oposto ao que defende aplicável: a afetação direta –, defendeu que a norma que exija a demonstração de uma relação de afetação direta e específica, conjugada com a distribuição do ónus de prova, importa verdadeiramente o alargamento da dedutibilidade ao rendimento coletáveis a todos e quaisquer encargos financeiros relacionados com aqui- sições de participações sociais, independentemente de prova promovida pelo sujeito passivo para o efeito, ofendendo desse modo o princípio da capacidade contributiva. 6.3. O tribunal recorrido defrontou expressamente as duas questões jurídico-constitucionais suscitadas pela requerida Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui recorrente. Quanto à primeira questão, depois de concluir, mobilizando os elementos literal e histórico da interpre- tação jurídica, que “não basta para determinar a indedutibilidade de encargos financeiros o facto de a SGPS ser titular de participações sociais, sendo necessário demonstrar que há uma relação direta entre certos encar- gos financeiros e a aquisição de determinadas participações sociais” e que “é corolário desta interpretação, imposta pelo teor literal do artigo 32.º, n.º 2, que, se determinadas participações não foram adquiridas com passivos geradores de encargos financeiros, elas são irrelevantes para efeito da aplicação daquela norma, na parte que se reporta à indedutibilidade e a aquisição de determinadas participações sociais”, o tribunal arbi- tral considerou que não ocorre, por força de tal critério normativo, diferença de tratamento entre as holdings puras e as holdings mistas: “seja qual for o tipo de holding , se tem outros encargos financeiros relacionados com outros ativos ou atividades pode deduzi-los; se tem outros encargos financeiros relacionados com outros ativos ou atividades pode deduzi-los; se uma holding , de qualquer tipo, não tem encargos financeiros, então não os pode deduzir, pois nenhuma pode deduzir o que não teve; não constitui discriminação positiva, decerto, uma sociedade de qualquer tipo que suportou mais encargos financeiros que outra poder deduzir mais encargos que esta, pois há uma diferença entre ambas que justifica a diferente dedutibilidade”. 6.4. Assim, face à fundamentação da decisão recorrida, em particular nos excertos que se vem de trans- crever, não colhe a alegação da recorrida de que o tribunal recorrido não aplicou sentido normativo alojado na parte final do enunciado textual do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, mormente quanto ao seu recorte nega- tivo, incidente sobre a delimitação dos encargos financeiros que não concorrem para os lucros tributáveis da SGPS; ao invés, mobilizou inequivocamente tal critério normativo enquanto premissa do juízo de que
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