TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

431 acórdão n.º 750/17 os eventuais encargos financeiros estejam a suportar a aquisição desses serviços, ao invés de decorrerem de financiamento para a aquisição de partes de capital. T) No caso da A. SGPS, por exemplo, relativamente a 89 das suas participações é facílimo perceber que a res- petiva aquisição nenhum financiamento com juros envolveu, nenhum financiamento envolve sequer, para começo de conversa, como se recordou supra . U) E é justamente aqui que está a violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva: não na decisão arbitral, mas na fórmula da Circular n.º 7/2004 criada pela AT e cuja aplicação a AT impõe em substituição de um método de afetação direta, o mesmo é dizer, em substituição de um método de afetação real. Nestes termos e nos demais de direito que v. Exas. Doutamente suprirão, deverá este recurso ser julgado impro- cedente e, consequentemente, ser mantida a decisão arbitral recorrida.»  Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso e não conhecimento da 2.ª questão de inconstitucionalidade 6. O presente recurso tem como objeto material duas questões de inconstitucionalidade distintas, ambas reportadas pela recorrente ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais “na redação à data aplicável”. Embora seja ónus da recorrente identificar com precisão no requerimento de interposição de recurso o preceito em que se acolhe o sentido normativo que pretende ver apreciado – obrigação que a formulação adotada não satisfaz inteiramente –, dúvidas não há que se pretende aludir à redação do preceito vigente em 2011 (conferida pelo artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), onde se lê: “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros supor- tados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”. Ambas as questões são dirigidas a sentido normativo obtido por interpretação de tal enunciado textual, decorrendo das alegações que a recorrente pretende também discutir perante a este tribunal o acerto herme- nêutico de tal resultado e, em geral, apurar a melhor interpretação do direito infraconstitucional no domínio material em que se inscreve o aludido preceito. Ora, importa desde já afastar tal pretensão. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso, em sentido material, são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que – bem ou mal, não interessa – a decisão recorrida lhes tenha conferido. Não relevam, por conseguinte, as considerações que a recorrente levou às alegações em defesa de uma outra interpretação do direito ordinário, de que são exemplo o apelo a que se estabeleça a “correta interpretação da norma legal em causa” (conclusão H.), ou a que se efetue “adequada hermenêutica do regime aplicável das SGPS aqui em causa” (conclusão M.), contrariando o entendimento acolhido na decisão recorrida. 6.1. Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de consti- tucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), é pressuposto do recurso, de modo a que comporte efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. Carece, pois, o critério normativo cuja legitimidade consti- tucional é impugnada de integrar a ratio decidendi  da decisão recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação dessa decisão. No recurso em apreço, mostra-se controvertido que este pressuposto esteja verificado, quanto a ambas as questões. Nas suas contra-alegações, o recorrido colocou em crise que o tribunal recorrido haja acolhido

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