TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

43 acórdão n.º 707/17 e os interesses locais, a Constituição somente pressupõe, ao abrigo do n.º 2 do seu artigo 235.º, que a opinião das autarquias não seja desconsiderada – isto é: que estas sejam ouvidas –, e não que tal opinião bloqueie o procedi- mento decisório dos órgãos nacionais, por lhe ser atribuído um alcance vinculativo. [...] B. Da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, 6.º, 7.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 (criação da sociedade Águas do Centro Litoral, S.A.) [...] 220.º Já tivemos oportunidade de nos pronunciar aturadamente sobre as questões suscitadas pelos requerentes nesta sede. Para evitar redundâncias, remetemos para o que ficou explanado supra, quanto à suposta ofensa ao direito à propriedade privada e à autonomia local, que se dá por inteiramente reproduzido. [...] C. Da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2015 (extinção do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Baixo Mondego-Bairrada) [...] 223.º A esse respeito, remetemos, uma vez mais, para o que ficou explanado supra, sobre esses direitos fun- damentais, que se dá por inteiramente reproduzido – razões que, segundo cremos, tornam incontornável uma conclusão no sentido da não inconstitucionalidade da norma em questão. D. Da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 e do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013 (criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal) [...] 235.º [A] ligação dos municípios da região do Baixo Mondego a um sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento já existia desde 2004 – o que se verifica, agora, é que tais municípios passam a estar ligados, nos mesmos termos, ao sistema multimunicipal agregado que substitui aquele, não se constituindo – ao contrário do que pretendem transparecer os requerentes – qualquer nova obrigação de ligação alheia à vontade dos municípios. 236.º Do mesmo modo, os contratos de fornecimento e recolha que tinham sido celebrados entre a entidade que explorava o sistema multimunicipal de abastecimento do Baixo Mondego-Bairrada (a Águas do Mondego, S. A.) e os municípios utilizadores do sistema mantém-se em vigor, apenas se verificando que a posição contratual que era assumida nesses contratos por essa sociedade é transferida para a Águas do Centro Litoral, S. A. (cfr. artigo 4.º, n.º 3 e artigo 15.º do DL 92/2015) [...] não se verificando também qualquer imposição aos municípios de novas relações contratuais. 238.º Nestes termos, a ideia de que o legislador estaria a agir no lugar dos municípios, superando a ausência de uma declaração de vontade [destes entes], em que os requerentes se fundam para justificar a inconstitucionalidade dos citados preceitos do Decreto-Lei n.º 92/2015, por pretensa violação da autonomia de gestão administrativa das autarquias, não tem fundamento: na verdade, não há imposição aos municípios de quaisquer obrigações a que estes não estivessem anteriormente adstritos. [...] 255.º Quanto à alegação de que a transferência para a nova sociedade do contrato de cedência de infraestru- turas atualmente celebrado entre o município de Coimbra e a Águas do Mondego implicaria um prolongamento do prazo do contrato assenta em pressupostos que não têm qualquer correspondência com o que está efetivamente disposto no Decreto-Lei n.º 92/2015. [...] 259.º Neste quadro, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 não vem, inovatoriamente, impor que bens de titularidade municipal sejam afetos à prossecução dos serviços públicos de captação e tratamento de água para

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