TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

429 acórdão n.º 750/17 ii) ser admitido o recurso no que respeita à questão mencionada nos pontos 7 e 11 do requerimento de recurso e, consequentemente, ser o mesmo julgado procedente, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais.» 5. A recorrida A., SGPS, S. A., contra-alegou, deixando as seguintes conclusões: «I. Pontos 7 a 11 do requerimento de interposição de recurso A) A decisão contra a qual a AT se insurge nos pontos 7 a 11 do requerimento de interposição de recurso, não existe. B) Com efeito, a decisão arbitral não decidiu que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004, todos e quaisquer encargos financeiros seriam indedutíveis (se tivesse decidido isso teria, aliás, violado o n.º 2 do artigo 32.º do EBF). C) O que a decisão arbitral decidiu, e isso encontra-se explicado na sua pág. 29, é que o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, não autoriza que a AT crie uma fórmula de imputação de encargos financeiros às partes de capital (que acrescenta ao que está na lei, sublinha-se, em matéria de reserva de lei) e que, por cima disto, se recuse a aten- der a qualquer demonstração, por parte do contribuinte, de que no real caso concreto o volume de encargos financeiros imputáveis à aquisição de partes de capital nada tem que ver com o volume gerado pela aplicação da fórmula da Circular. Como faz a AT, e como fez no caso concreto aquando da apreciação da reclamação graciosa submetida pelo contribuinte: para si só contou e conta a fórmula da Circular, sendo irrelevante qual- quer demonstração (para a qual não olha nem olhou no caso concreto) de que a realidade não coincide com os resultados gerados pela fórmula da Circular da DSIRC n.º 712004. D) A haver inconstitucionalidade no modo de distribuição do ónus da prova, sena inconstitucionalidade das normas da LGT e CPPT que sobre isso regem, nunca por nunca inconstitucionalidade, a suscitada pela AT, do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, que não dispõe sobre a distribuição do ónus da prova. E) Em qualquer caso (sem prescindir), nenhuma inconstitucionalidade há no facto de, entendendo o tribu- nal, como sucedeu no presente caso, que a auto liquidação executou os referidos pontos 7 e 8 da Circular n.º 7/2004 (que executou a fórmula aí prevista), e mais entendendo, como entendeu, que nesses pontos a Circular não respeita a lei, concluir que só tem uma solução: anular a auto liquidação na parte em que executa esses pontos da Circular, que foi o que fez. F) É assim que está estruturado o nosso contencioso tributário: que é de mera anulação, por oposição a um con- tencioso em que fossem dados poderes ao Tribunal para conformar uma nova liquidação “substitutiva” com nova fundamentação ou pretexto. G) Se porventura isso fosse inconstitucional, e não se vê que seja (até por força da separação de poderes e diferen- tes especializações dos poderes judicial e executivo), não seria certamente pelas razões de ónus da prova que a recorrente suscita nos referidos pontos 7 a 11 do seu requerimento de interposição de recurso e desenvolve depois nos pontos 44 a 104 das suas alegações de recurso. H) Em suma, num contencioso com a estrutura do contencioso de anulação, como é o tributário, e que é assim para salvaguarda da plena autonomia e reserva de atuação tributária pela positiva à Administração tributária, não tem esta que se queixar do facto de o Tribunal se limitar a anular o ato de liquidação na parte reputada de ilegal. I) E agora o cinismo da AT neste concreto processo (para se ser brando): se houve alguém que se negou neste processo, logo na fase administrativa da reclamação graciosa de que tinha a suprema e exclusiva direção, a olhar para os factos e respetiva prova apresentados pela RA.relativos à inequívoca inexistência de relação entre os juros suportados e (pelo menos) 89% (em valores de aquisição) das participações sociais por si detidas, esse alguém é a AT. J) Vir agora esta mesma AT dizer, a pretexto de uma suposta questão constitucional de ónus da prova, que gostaria de ver a A. provar que os encargos financeiros (juros) não se relacionam com a aquisição de partes de

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