TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
427 acórdão n.º 750/17 fica e diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital, porquanto tal é violador do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP; T. Por sua vez, a segunda questão suscitada pela recorrente (pontos 7 e 11 do requerimento de interposição de recurso), foi, desde logo, deduzida, por cautela, na Resposta apresentada nos termos do artigo 17.º do RJAT, com especial enfoque nos artigos 127.º a 143.º da mesma, o que igualmente se deu por reproduzida nas alegações apresentadas (cf. página 10 das mesmas), respeitando a mesma à inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedu- tíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, porquanto tal é violador do princípio da capacidade contributiva, ínsitos no artigo 104.º, n.º 2 da CRP; U. Embora seja afirmado no acórdão recorrido que «a interpretação aqui adotada é precisamente a contrária», compulsada a fundamentação que subjaz a tal conclusão, mormente face ao afirmado na resposta do Tribunal a quo à primeira questão de inconstitucionalidade formulada pela recorrente, resulta que aquele Tribunal entende, efetivamente, que basta ao sujeito passivo evocar a ilegalidade da Circular n.º 7/2004, encontrando- -se o ónus probatório acometido à AT e não ao sujeito passivo; V. Pelo que, como explanado em sede de questão prévia (a qual não tem necessidade de aqui se refletir em conclusões), apontando o acórdão arbitral recorrido no sentido de que é à AT que passa a estar acometido o ónus da prova, entende-se que tal equivale a aplicar a interpretação inconstitucional suscitada pela AT, isto é, decidiu-se exatamente com base no critério normativo cuja inconstitucionalidade havia sido invocada. W. Assim, e em conformidade com o requerimento de recurso apresentado, decorre que o objeto do presente recurso é, pois, para o que na presente secção deste articulado importa, a questão da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que, sendo inapli- cável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito (porquanto tal é violador do princípio da capacidade contributiva, ínsitos no artigo 104.º, n.º 2 da CRP); X. Como já concluído, atendendo à adequada hermenêutica do regime aplicável às SGPS previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o propósito do legislador, quando colocou a vigorar aquele regime, foi o de, efetivamente, obstar a que os custos relevantes que estejam relacionados com a obtenção de tais rendimentos possam ter relevância em termos de apuramento do lucro tributável do sujeito passivo que os obteve; Y. Neste sentido, uma SGPS que desenvolva atividades, não abrangidas pelo regime especial previsto no n.º 2 do art.º 32.º, do EBF, por força da conjugação deste preceito com a alínea b) do n.º 3 do art.º 17.º do Código do IRC, está vinculada ao cumprimento do dever de separação ou autonomização das atividades sujeitas a regimes fiscais diferenciados, que, no contexto do regime fiscal aqui em causa, implica a identificação dos encargos financeiros direta ou indiretamente relacionados com a aquisição das partes de capital visados pela exclusão de dedução para efeitos de proceder, sendo caso disso, ao respetivo acréscimo ao lucro tributável; Z. Pelo que, a tese de que bastará ao sujeito passivo invocar a ilegalidade das disposições da Circular n.º 7/2004 para que, sem sujeição a qualquer ónus de prova, possa pedir ao Tribunal que «autorize» a dedução fiscal de todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados (direta ou indiretamen- te) com aquisições de participações sociais, subverte o regime legal definido pelo legislador; AA. E, consequentemente, ao contrariar regime de neutralidade e de balanceamento entre ganhos excluídos de tributação e os gastos (financeiros) associados, viola igualmente o princípio constitucional da capacidade contributiva, ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
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