TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
425 acórdão n.º 750/17 so), a questão da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos suportados com a obtenção de financiamento específica e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital (porquanto tal é violador do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP); D. Assim sendo, e atentando-se, antes de mais, no enquadramento da modificação legislativa consagrada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2003) no então artigo 31.º, n.º 2 do EBF (artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável), decorre que a alteração normativa vem, não só alterar mais uma vez o regime de tributação das mais-valias realizadas pelas SGPS, passando a estar isentas de concorrerem para a formação do lucro tributável em IRC, como, paralelamente, excluir a dedutibilidade das menos-valias e dos encargos financeiros suportados por tais sociedades (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/14); E. Assim, o regime legal instituído tem um desiderato de neutralidade no tratamento fiscal dos dois pilares em que assenta a atividade desenvolvida pelas SGPS, isto é, uma lógica de balanceamento e equilíbrio, resultante num tratamento coerente dado aos gastos financeiros e aos rendimentos típicos destas entidades (dividendos e mais-valias), numa correlação ou matching estabelecida entre ganhos e custos; F. E, é neste conspecto que para a recorrente é evidente que o regime do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na reda- ção à data aplicável, não determina (não pode determinar) a exclusão da dedução dos encargos financeiros circunscrito apenas aos suportados com a obtenção de financiamento específica e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital, decorrendo, de tal norma legal, tão-somente a exigência que, direta ou indiretamente, o financiamento seja destinado às referidas aquisições, isto é, que se trate de custo relacionado com tal ganho; G. Não fornecendo a menção aos «encargos financeiros suportados com a sua aquisição» contida na redação do n.º 2 do art.º 32.º do EBF, qualquer indicação restritiva, mais ou menos explícita, de que a norma apenas pretendia atingir os encargos financeiros suportados com a obtenção de financiamento diretamente aplicado na aquisição de partes de capital; H. De resto, tal conclusão resulta não só da correta interpretação da norma legal em causa, atenta letra e espírito subjacentes, mas também da necessária conformação do regime legal em causa com os princípios constitucio- nais da igualdade e da capacidade contributiva; I. Pois que mal se compreende que, na formulação dos parâmetros delimitadores deste regime fiscal, o legislador tivesse a intenção de obstaculizar a adoção do método indireto para a determinação dos encargos financeiros não dedutíveis, pois, se o fizesse, estaria, na prática, a circunscrever a aplicação da última parte do n.º 2 do art.º 32.º do EBF, às SGPS que atuassem como holdings puras, o que constitui interpretação necessariamente vedada face aos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva (cf. artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP), ademais por igualmente conduzir à conclusão de que o intento do legislador foi o de privilegiar, fundamentalmente, as SGPS que atuam holdings mistas; J. De facto, sendo nestas últimas sociedades, onde a coexistência de atividades acessórias com a atividade prin- cipal, cria maior probabilidade de os recursos financiamentos obtidos de terceiros serem aplicados não só na aquisição de partes sociais como igualmente noutros ativos, tal asseguraria um “duplo” benefício a este tipo de SGPS traduzido na exclusão de tributação das mais-valias relativas às partes de capital e na dedução integral dos encargos financeiros suportados com a sua aquisição (porque indiretos), sem qualquer razão justificativa para tanto, o que, consequentemente, configura uma discriminação negativa das holdings puras, violadora do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º e 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; K. De facto, da delimitação jurisprudencial do Tribunal Constitucional, quer do princípio da igualdade (cf., entre outros, o acórdão n.º 563/96), quer do princípio da capacidade contributiva (cf. entre outros, o acórdão n.º 197/13), resulta que a possibilidade de se estabelecerem diferenciações de tratamento, em respeito pelo princípio da igualdade e da capacidade contributiva, tem como pressuposto que haja fundamento material razoável, racional e objetivo o suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cf. J.
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