TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Requerente”, anulando ambos os atos (decisão da reclamação graciosa e autoliquidação na parte em que é declarada a sua ilegalidade). 2. Inconformada, a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o recurso para o Tribunal Constituição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Pro- cesso do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), peticionando: i) «em primeiro lugar, […] que se declare inconstitucional o artigo 32.º do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento específica e diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital, porquanto tal é violador do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. ponto 6 do requerimento, fls. 23); ii) «em segundo lugar, que se declare inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicá- vel, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, porquanto tal é violados do princípio da capacidade contributiva [insíto] no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. ponto 11 do requerimento, fls. 24). 3. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e subidos os autos, o Relator determinou a notificação das partes para alegações “com advertência para a eventualidade de não conhecimento do recurso quanto à questão formulada nos pontos 7 a 12 do requerimento de interposição de recurso, por não corresponder a norma efetivamente aplicada no caso vertente, como ratio decidendi , pelo tribunal recorrido (cfr. fls. 29 do acórdão)”. 4. A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou alegações, encerrando a peça com a seguinte síntese conclusiva: «A. No processo arbitral n.º 663/2015-T, a ora recorrente na Resposta apresentada nos termos do artigo 17.º do RJAT, a par da defesa por exceção e por impugnação, suscitou à cautela duas questões quanto à interpreta- ção inconstitucional do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, correspondendo a primeira daquelas questões (pontos 3 e 6 do requerimento de interposição de recurso) – evocada nos artigos 114.º a 126.º daquela Resposta [o que igualmente se deu por reproduzido nas alegações apresentadas (cf. página 10 das mesmas)] –, à inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos suportados com a obtenção de financiamento específica e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital, porquanto tal é violador do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsi- tos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP; B. No acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi aplicada a interpretação da norma em causa no sentido ante identificado [cf. páginas 26 e seguintes do mesmo, onde se defende a posição de que a «afetação do finan- ciamento com aquisição de partes de capital, quando ocorre, é necessariamente direta» (cf. página 28)], ou seja, foi recusado atribuir à norma controvertida o sentido e o alcance pretendido pela ora recorrente, ou seja, optou aquele Tribunal pela interpretação inconstitucional suscitada e devidamente problematizada pela recorrente na Resposta e nas Alegações apresentadas; C. Pelo que, do exposto e em conformidade com o requerimento de recurso apresentado, decorre que o objeto do recurso é, pois, no que concerne à primeira questão suscitada (cf. pontos 3 e 6 do requerimento de recur-
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