TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

423 acórdão n.º 750/17 por não terem outra atividade, não dispõem da possibilidade de operar idêntico planeamento, assim colocado, não radica propriamente no critério normativo, mas na sua operacionalização: a desigualda- de invocada não é rigorosamente a de que SGPS iguais sejam sujeitas a um regime tributário diferente, mas a diferente viabilidade pragmática de defraudar o propósito legal, que será mais fácil ou viável para as holdings mistas. IX – Não se vê que a norma comporte tratamento diferenciado, e muito menos discriminatório, entre as diferentes categorias de SGPS; em qualquer caso, seja o sujeito passivo uma holding mista ou pura, na interpretação seguida pela decisão recorrida, os encargos financeiros só não são dedutíveis na medida em que sejam conexionados diretamente com a aquisição de participações sociais; e nem o facto de as holdings mistas terem a possibilidade de direcionar o financiamento contraído para outras atividades (que efetivamente prestam) constitui desequilíbrio tributário, porquanto também as holdings puras, sempre que suportem encargos financeiros com fins diversos da aquisição de participações sociais, os podem deduzir; a incidência tributária é exatamente igual em qualquer tipo de SGPS, deduzindo-se no lucro tributável qualquer despesa efetivamente suportada com quaisquer finalidades, com exceção da aquisição de participações sociais – porquanto nesse âmbito o eventual rendimento que vier a ser gerado em mais-valias será isento de tributação. X – Nessa medida, a ideia que subjaz à argumentação da recorrente – de que porque há mais ativos ou ati- vidades nas SGPS que constituam holdings mistas, será mais fácil dirigir para aí as quantias derivadas de tais encargos – prova demais, porquanto implicaria que se considerasse desigual a dedutibilidade das despesas dos contribuintes que houvessem de ser demonstradas, já que sempre existirão sujeitos passivos com maior facilidade de dirigir os seus rendimentos para as finalidades que correspondam a deduções fiscais; tal não constitui uma desigualdade normativa, estando antes dentro da liberdade admissível de os contribuintes promoverem uma gestão fiscal eficiente. XI – Face ao exposto, porque não se encontra no sentido normativo impugnado, discriminação desprovida de fundamento razoável, nem desvio ao pressuposto económico em que assenta a tributação, cumpre afastar a violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva; e, fazendo a recorrente decorrer a alegação da violação do princípio da tributação pelo rendimento real, unicamen- te da sustentada violação do princípio da capacidade contributiva, sem outra argumentação, deve a mesma ser afastada, pela mesma ordem de razões. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., SGPS, S. A., apresentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de constitui- ção de tribunal arbitral. Constituído o tribunal arbitral, foi por este proferido acórdão, em 25 de maio de 2016. No que aqui releva, foram julgados procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da decisão da reclamação graciosa e de declaração de ilegalidade parcial da autoliquidação do IRC, derrama estadual e derrama municipal consequente da requerente, relativos ao ano de 2011, “na parte em que se reporta ao montante inscrito no campo 779 do quadro 7 da declaração modelo 22 individual apresentada pela

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