TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – No que concerne à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 32.º, n.º 2, do EBF, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004, todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, é patente a expressa rejeição de uma tal interpretação pela decisão recorrida, pelo que, não constituindo a refe- rida norma fundamento do julgado, cumpre afastar, por inutilidade, o respetivo conhecimento. IV – A questão a conhecer decorre de norma atinente ao regime de tributação das SGPS em sede de Impos- to sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), versando norma de indedutibilidade de encargos financeiros incorridos pelas SGPS (em comum com as Sociedades de Capital de Risco), acolhida em 2011 no n.º 2 do artigo 32.º do EBF (após a republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho), cuja ratio legis tem subjacente o propósito de restabelecimento de um ponto de equilí- brio contributivo, posto em crise pela concessão de um benefício fiscal a tais sociedades. V – O legislador previu, quanto ao regime fiscal das SGPS, um regime tributário mais favorável para essas sociedades, desconsiderando, para o apuramento do lucro tributável em IRC, as mais-valias realizadas com a alienação de partes de capital detidas durante mais de um ano, a que se associou, de modo a impedir a obtenção de uma dupla vantagem radicada no mesmo pressuposto económico, a exclusão da dedutibilidade dos custos financeiros incorridos com tal aquisição; a indedutibilidade de encargos financeiros estipulada no n.º 2 do artigo 32.º do EBF corresponde a uma solução de neutralidade “entre os eventuais ganhos com determinados ativos (certas imobilizações financeiras) e o passivo necessário à criação das condições para a obtenção de tais ganhos, isto é, o passivo relacionado com a aquisição de tais participações. A construção subjacente seria a de que a contração de tais empréstimos representava, em potência, elemento capaz de colocar a SGPS na posição de realizar mais-valias que excluiu de tributação (…)”. VI – O princípio da capacidade contributiva decorre do princípio da igualdade tributária e fiscal, entendi- do este como “expressão específica do princípio geral da igualdade”, compaginado com outros princí- pios estruturantes do sistema fiscal, consubstanciando o critério unitário da tributação; o parâmetro da igualdade tributária, na sua dupla função de garante da generalidade e uniformidade, começa por comportar uma vertente negativa, de proibição do arbítrio fiscal, que decorre do comando do artigo 13.º da Constituição, a que se junta uma vertente positiva, pela imposição ao legislador de que, na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva. VII – Esta vertente positiva da igualdade fiscal (o princípio da capacidade contributiva) não está dissociada da sua formulação negativa, radicada na proibição de privilégios ou discriminações fiscais arbitrárias (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição); o princípio da proibição do arbítrio vigora integralmente no sistema fiscal e, especificamente, no seu âmbito pessoal de aplicação, cabendo analisar se, no caso sob apreciação, existe uma diferenciação de tratamento entre duas situações comparáveis (designadamente na determinação da base tributável de contribuintes com semelhante capacidade contributiva) e, nesse caso, se falta motivação racional e razoável que o justifique. VIII– O problema suscitado quanto à questão de saber se ao alargar a base tributária apenas para as SGPS que hajam suportado encargos financeiros afetados à aquisição de participações sociais, o legislador concedeu um privilégio às holdings mistas, porquanto lhes será possível imputar encargos financeiros a outras atividades a que aquelas sociedades se dediquem, o que estaria vedado às holdings puras que,

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