TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

421 acórdão n.º 750/17 SUMÁRIO: I – O presente recurso tem como objeto material duas questões de inconstitucionalidade distintas, ambas reportadas ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) na redação do preceito conferida pelo artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mostrando-se con- trovertida, quanto a ambas as questões, a verificação do pressuposto da efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. II – Decorre da fundamentação da decisão recorrida que esta, inequivocamente, aplicou sentido normati- vo alojado na parte final do enunciado textual do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, mormente quanto ao seu recorte negativo, incidente sobre a delimitação dos encargos financeiros que não concorrem para os lucros tributáveis da SGPS, estando reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento da questão de constitucionalidade relativa à interpretação normativa extraída do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros para determinação do lucro tributável das SGPS se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento diretamente rela- cionados com a aquisição de partes de capital. Não conhece do recurso quanto à norma contida no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na inter- pretação segundo a qual todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis na determinação do lucro tributável das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), independentemente de pro- va promovida por aquele sujeito passivo para o efeito; não julga inconstitucional a interpreta- ção normativa, extraída do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na mesma redação, no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros para determinação do lucro tributável das SGPS se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital. Processo: n.º 559/16. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 750/17 De 15 de novembro de 2017

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