TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

419 acórdão n.º 749/17 III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, correspondem a rendimentos, para efeito de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; b) E, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 15 de novembro de 2017. – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de dezembro de 2017. 2 – O Acórdão n. º 546/11 está publicado em Acórdãos, 82.º Vol.

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