TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Por outro lado, a opção de incluir os juros indemnizatórios na noção de rendimento também não merece censura constitucional, designadamente, do ponto de vista do princípio da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva. No âmbito da tributação das pessoas coletivas, a Constituição optou, aqui de uma forma tendencial, pela tributação do rendimento real, conforme resulta do n.º 2 do artigo 104.º, em detrimento de um outro modelo possível, assente na tributação dos rendimentos normais, que, partindo de uma pressuposição dos rendimentos auferíveis em determinadas condições normais, poderia corresponder a um cálculo por excesso ou por defeito dos rendimentos realmente obtidos em cada ano (vide Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, op. cit. , p. 1100). Tal opção, porém, não é absoluta, o que impressivamente resulta da utilização, no texto constitucional, do advérbio fundamentalmente. Significa que, nesta matéria, o legislador goza de uma margem de conformação que, embora consti- tucionalmente balizada por princípios materiais, lhe assegura alguma liberdade na escolha das soluções. A Constituição não definiu, de modo esgotante, um modelo único, pelo que estes juros são, ainda dentro da margem de liberdade concedida ao legislador, definidos como rendimento real, o que é constitucionalmente admissível, não sendo, no caso, inadequado. É no CIRC que o legislador densifica o conceito de rendimento real. Nessa solução, como se esclare- ceu já, abrangeu as indemnizações e os juros, que são também tributáveis em IRC. Aí se estabeleceu que o lucro tributável das pessoas coletivas é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado (artigo 17.º, n.º 1). Ou seja, no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – na redação vigente aplicável e ainda atualmente – encontra-se expressamente prevista a tributação, como rendimento, das indemnizações. O legislador optou, conforme expressamente refere no Preâmbulo do refe- rido diploma, por uma “noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial”, em sintonia com “objetivos de alargamento da base tributável”. De tal alargamento resultou a inclusão, na base tributável, nomeadamente, das indemnizações, incluindo os seus juros, como igualmente resulta expresso no mesmo Preâmbulo. É dentro desta margem de conformação que os juros indemnizatórios, revestindo natureza de indemni- zação, constituem, por definição legal, lucro tributável, já que, nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, as indemnizações se consideram rendimentos. Ou seja, os juros indemniza- tórios constituem um rendimento ou acréscimo patrimonial. Significa isto que, no caso da tributação dos juros indemnizatórios, pressuposta pela interpretação aqui apreciada, a mesma resulta de uma opção legislativa – expressamente assumida – por uma noção extensiva de rendimento, em sede de tributação do rendimento das pessoas coletivas. Tal opção cabe na margem de liberdade conformadora do legislador, constitucionalmente fundada, justificando que, em caso de incumpri- mento, os juros indemnizatórios, devidos pela Administração aos sujeitos passivos, não sejam excluídos da noção de rendimento, relevante para efeito de tributação das pessoas coletivas. Em suma, também nesta perspetiva, não se poderá concluir que uma tal opção conformadora, traduzida na inclusão dos juros indemnizatórios no conceito legal de rendimentos, pressuposta pela interpretação em sindicância, corresponda a uma violação, desde logo, do princípio da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva. Nestes termos, conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) , do CIRC, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, correspondem a rendimentos, para efeito de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

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