TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contribuintes que não foram lesados e daqueles que, tendo sido lesados, só mais tarde recebem o valor de que indevidamente foram privados. Acrescenta que os juros indemnizatórios não constituem um rendimento ou acréscimo patrimonial, pelo que a sua tributação constitui uma violação do critério da capacidade contributiva e da regra segundo a qual a tributação deve incidir sobre o rendimento real. 8. A obrigação de pagar impostos corresponde a um dever fundamental dos cidadãos, plasmado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, que se traduz numa obrigação dos cidadãos para com o Estado, podendo afirmar-se que encontra o seu fundamento justificante na “própria existência e funcio- namento da coletividade política organizada” (vide Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 321). Correspondendo a um dever constitucionalmente consagrado, encontra-se sujeito aos princípios da generalidade e da igualdade, a que estão também adstritos os direitos fundamentais, ex vi artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição. Da aplicação de tais princípios resulta, por um lado, que, prima facie , todos os cidadãos se encontram obrigados ao cumprimento do dever de pagar impostos, e, por outro lado, que os termos de tal cumprimento devem ser aferidos por um mesmo critério: o da capacidade contributiva. Este critério implica que deve ser suportado igual imposto por aqueles que dispõem de igual capacidade con- tributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto, em termos qualitativos ou quantitativos, por aqueles que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença (igualdade vertical) (vide Nabais, J. Casalta, Direito Fiscal, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 153, 154).  Comece-se por sublinhar que não se pode afirmar, sem mais, a similitude das situações invocadas em que o recorrente pretende sustentar a violação do princípio da igualdade. Os juros indemnizatórios – a que a interpretação normativa cuja constitucionalidade vem posta em causa se refere – são atribuídos ao sujeito passivo pela Administração, tendo em vista o ressarcimento pelo pagamento de tributo que não era devido, pressupondo um erro dos serviços da Administração fiscal, e resul- tam de um dever de indemnização do Estado. Estes juros não constituem um desagravamento porque têm autonomia relativamente à dívida fiscal. Existindo responsabilidade da Administração Tributária no pagamento indevido de prestação tributária, o contribuinte tem o direito de ser ressarcido, sendo-lhe devidos juros indemnizatórios, o que resulta, desde logo, do imperativo constitucional plasmado no artigo 22.º da Lei Fundamental, que encontra, no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), uma das suas formas de concretização. Diferentemente, os juros compensatórios são devidos pelo sujeito passivo à Administração, e têm por objetivo o ressarcimento do atraso daquele na liquidação do tributo, estando implicada neste encargo uma falha que àquele é imputável, o que marca, de forma decisiva, a sua caracterização (como explica Vasques, Sérgio, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, p. 423). São juros que constituem um agravamento da dívida cuja liquidação não tem autonomia (artigo 35.º, n.º 8, da LGT). Tal significa que não são, como se compreende, de idêntica função os juros indemnizatórios e os juros compensatórios, não podendo, por essa razão, à solução legal diferenciadora ser assacada a violação do prin- cípio da igualdade que na “simetria” da sua natureza procurasse esteio. 9. Além disso, é de entender – agora a propósito da coerência interna do sistema fiscal – que o respeito pelo princípio da igualdade, só por si, não pode garantir que as soluções legais sejam sempre racionais ou congruentes. Neste sentido, tem-se pronunciado este Tribunal (vide Acórdão n.º 546/11):

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