TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
415 acórdão n.º 749/17 34. Mas, precisamente, não é este o caso. Não é, porque não há exclusão expressa, e não é, porque os juros indemnizatórios constituem uma variação patrimonial positiva sujeita a tributação – art. 17.º e alínea i) do n.º 1 do artigo art. 20.º, ambos do CIRC. 35. Como bem decidido na decisão arbitral “o poder legislativo se distingue do poder administrativo preci- samente pela liberdade que tem para, no quadro da constituição, eleger as finalidades que hão de orientar as suas escolhas” – o legislador tem liberdade de conformação, e ao abrigo dela atuou quando não excluiu os juros indem- nizatórios da formação do lucro tributável, sem que com isso, tivesse violado qualquer principio constitucional. “Não se pode afirmar, assim, que existe incoerência legislativa, censurável no plano constitucional.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. A questão de constitucionalidade, que a recorrente definiu como objeto do presente recurso, corres- ponde à interpretação, extraída do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) – correspondente à alínea i) , após a republica- ção resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho – do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos ao contribuinte pela cobrança ilegal de impostos ou pelo atraso no reembolso de impostos pagos em excesso, correspondem a rendimentos para efeito de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Em rigor, a alusão à concreta causa do pagamento dos juros – cobrança ilegal de impostos ou atraso no reembolso de impostos pagos em excesso – corresponde a uma referência que poderia ter sentido se o cerne da discussão normativa se reportasse a um dos específicos segmentos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. Porém, tanto a recorrente como a decisão recorrida tratam a questão como referente a juros indemnizatórios, sendo que essa qualificação, por ter sido assumida pelo tribunal a quo, na sequência de um juízo subsuntivo prévio à interpretação do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) , do CIRC, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. Nestes termos, considera-se assente, para efeito de apreciação, que a dimensão normativa se reporta a juros indem- nizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária. Por tudo quanto fica exposto, delimita-se o objeto do presente recurso como correspondendo à inter- pretação da norma do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) , do CIRC, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, correspondem a rendimentos, para efeito de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. 7. Alega a recorrente que o critério normativo em análise viola o princípio da igualdade, da coerência, da proporcionalidade, e da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva, plasmados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, e 104.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. Especifica que, quando o infrator é o contribuinte, o juro por si devido não concorre, a título de custo, para a determinação do lucro tributável, pelo que, de idêntica forma, o juro pago pelo Estado ao contri- buinte, em virtude de tributos indevidos, não deve corresponder a rendimento tributável, sob pena de se tratar diferentemente uma mesma realidade, com base apenas na pessoa do credor de juros. Mais refere que a tributação de juros, que têm como função primária a atualização temporal da repa- ração, restabelecendo a equivalência monetária entre o montante de que o contribuinte foi desapossado e o montante que será reintegrado na sua esfera patrimonial, acarreta um tratamento diferenciado dos
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