TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19. Ora, sendo a regra a sujeição a tributação dos rendimentos “(…) resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente: § i) Indemnizações auferidas, seja a que título for (…)” – alínea i) do n.º 1 do art. 20.º do CIRC, (…) itálico nosso[]. 20. E, não existindo, para os juros indemnizatórios qualquer norma semelhante à da (então) alínea d) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC (atual art. 45.º), não podem aqueles ser excluídos da tributação. 21. Ainda a este respeito, a propósito do lucro tributável das empresas, diz Manuel Henrique de Freitas, seguindo a tendência verificada noutros países, acolheu-se no IRC uma noção extensiva de lucro, de acordo com a teoria do incremento patrimonial: “o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação” (n.º 2 do art. 3.º do código do IRC), enunciando a lei posteriormente algumas correções que devem ser introduzidas naquela diferença. 22. O direito a juros indemnizatórios a favor do Contribuinte resulta, efetivamente, de um dever de indemnização do Estado, sendo portanto subsumíveis na alínea i) do n.º 1 do art.º 20.º do Código do IRC. 23. Aliás, o legislador utiliza a expressão “seja a que título for”, o que demonstra um caráter abrangente das indemnizações auferidas consideradas como rendimento. 24. Os juros indemnizatórios constituem uma componente positiva do lucro tributável, pelo que relevam para sua formação. 25. Pretende ainda a requerente construir um paralelismo com os juros compensatórios que, na alínea d) do n.º 1 do então art. 42.º do CIRC, expressamente são excluídos da formação do lucro tributável. 26. De facto, o então art. 42.º do CIRC procede à delimitação negativa da regra geral de dedutibilidade fiscal prevista no n.º 1 do art. 23.º do CIRC, estabelecendo a alínea d) deste artigo que não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável “as multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios”. 27. Os juros compensatórios sendo subsumíveis na alínea d) do n.º 1 do art. 4.º do CIRC, não constituem um encargo dedutível fiscalmente. Todavia, não pode o sujeito passivo pretender dar um tratamento idêntico aos juros indemnizatórios, no sentido de os desconsiderar na determinação do lucro tributável, quando a lei expressamente o não faz! 28. Como se deixou dito, os juros indemnizatórios são proveito do exercício e nenhuma regra fiscal os exclui de tributação, ao contrário do que acontece com os juros compensatórios que, influenciando negativamente o resultado líquido, não concorrem para a formação do lucro tributável. 29. Os juros compensatórios são encargos, encargos contabilizados, que relevados no balanço, espelham a situação contabilística da sociedade. Porém, porque constituem encargos com a natureza dos ali constantes – encargos de natureza sancionatória –, não podem ser aceites fiscalmente. Donde, nenhuma simetria há que se possa estabelecer. 30. O legislador, quanto aos juros compensatórios, entendeu excluí-los expressamente da formação do lucro tributável, mas não o fez quanto aos juros indemnizatórios. 31. Nos termos do art. 9.º, n.º 2, do CC (Código Civil) e como ensina Batista Machado, a letra da lei é o ponto de partido de toda a interpretação e é também, o seu limite – “(…) não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”. 32. Acresce que, é de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9.º, n.º 3, do CC). 33. E prossegue aquele professor, “(…) não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de apare- cerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.”. E isto, apenas “(…) se a fórmula legal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. (…)”, [(…) itálico nosso[]].

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