TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

413 acórdão n.º 749/17 exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária {artigo 806.º, n.º 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização (…)”. 4. Acórdão 170/03 do TC: Matéria controvertida: indemnização por acidente de transito, acrescida de juros, art. 805.º, n.º 3 e art. 566.º n.º 2, ambos do CCiv integração no conceito de rendimentos de capitais, alínea g) do n.º 1 do art. 6.º do CIRS. “(…) E, assim, tendo os juros por fonte uma obrigação diversa daquela donde advém do dever de indemnizar, os fundamentos carreados e a conclusão ínsita no Acórdão n.º 453/97, já citado, seriam perfeitamente de aceitar. § (…). Tudo dependerá da decisão judicial condenatória do responsável. ”. Itálico nosso. 5. O Acórdão citado (170/03 do TC) é explícito: apenas ocorre “violação dos princípios da igualdade dos cida- dãos e da repartição justa dos rendimentos” quando os juros são atribuídos ainda como expressão monetária da indemnização e não quando são autónomos em relação à obrigação principal de restituição do imposto. 6. É, pois, evidente o acerto da interpretação recorrida, porquanto prestação originária (restituição do imposto) e juros – que têm como fonte obrigacional “ o decurso do tempo durante o qual se ficou privado ” da quantia de imposto –, são coisas distintas. 7. Os juros tem a natureza de indemnização, logo concorrem para a formação do lucro tributável. 8. Como assente pelo Tribunal Constitucional, “constituiria patente violação do princípio da igualdade a tri- butação, em sede de rendimento para efeitos de IRS, do montante destes juros do mesmo modo que a tributação dos que representam os de um rendimento do capital porque estes se destinam “ a completar a indemnização, (…) sendo como que um capital complementar justificado pelo dano. (…) Porém “os juros representativos do rendimento de capital têm uma fonte diversa, justamente o decurso do tempo durante o qual se ficou privado do capital que era devido.“ 9. Como é o caso dos juros indemnizatórios auferidos pela requerente – têm como fonte o decurso do tempo durante o qual a requerente ficou privada do montante de imposto indevidamente pago. 10. A Autoridade Tributária pauta a sua atuação pelo principio da legalidade ao qual se mostra vinculada, não podendo atuar, como pretende a requerente, ao arrepio do direito positivo. 11. Efetivamente, os juros indemnizatórios, integram a previsão do art. 20.º, n.º 1 e a previsão específica da alínea i) do mesmo artigo do Código do IRC, pelo que se consideram como rendimentos que integram o lucro tributável e, nessa medida, estão sujeitos a tributação. 12. Os recorrentes pretendem, ainda, trazer à colação a decisão proferida no processo arbitral com o n.º 42/2012-T. O que fazem indevidamente, porquanto, naquele processo, está em causa situação assaz díspar da que nos ocupa. O que ali é discutido é uma compensação monetária acordada entre promitentes compradores e promitentes vendedores, por ocasião da rescisão, por mútuo acordo, de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel. 13. As regras em sede de IRS, são distintas. Do que ali se trata é de aferir da comprovação, ou não, dos danos, para efeitos do art.º 9.º, n.º 1, aliena b) do CIRS. 14. De resto, tal decisão não transitou em julgado e vem sendo discutida no TCA Sul. 15. Os juros indemnizatórios são proveito do exercício e nenhuma norma fiscal os exclui de tributação. 16. Note-se que: “O CIRS adotou o conceito de rendimento-acréscimo, o qual abrange todo o aumento do poder aquisitivo, no sentido de rendimento realmente auferido. Trata-se de um conceito tendencialmente amplo de rendimento”. Acórdão n.º 025954 de STA, de 03/10/2001. 17. Como determina o n.º 1 do art. 17.º do CIRC, “O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, deter- minados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.” – (…) itálico nosso[]. 18. Donde, a não sujeição dos juros indemnizatórios a tributação, apenas constituiria um ato legal do sujeito passivo se os mesmos se encontrassem previstos em qualquer norma de exclusão, como de resto sucede com os juros compensatórios que, na alínea d) do n.º 1 do então art. 42.º do CIRC, expressamente são excluídos da formação do lucro tributável.

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