TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL T. Dito de outra maneira: o consumo ou investimento não pôde ser feito lá atrás (desde que se foi privado do capital) e agora (que finalmente o capital é devolvido), para igual consumo ou investimento, requer-se maior volume monetário (donde a atualização monetária sob a forma de juro, que nada acrescenta). U. No que respeita, finalmente, ao pronunciamento da decisão arbitral sobre a violação desta segunda dimensão do princípio da igualdade, e bem assim do princípio da tributação do rendimento real e da capacidade contri- butiva, o vício de raciocínio é o mesmo supra visto, sendo para além do mais, mesmo da estrita perspetiva do seu extremado formalismo estéril, incapaz de justificar o contraste com os juros de mora (que não beneficiam da aplicação do que é ditado no artigo 35.º, n.º 8, da LGT) devidos ao Estado: defende a decisão arbitral (p. 20), se bem a entendemos, que do facto de o legislador fiscal ter prescrito que o juro compensatório (devi- do ao Estado) integra a dívida de imposto (artigo 35.º, n.º 8) da LGT, decorreria que este juro seria ainda expressão monetária da indemnização; e que pelo facto de o juro indemnizatório não beneficiar de idêntica prescrição do legislador, a sua natureza, substância ou função já não constituiria ainda expressão monetária da indemnização. V. Quem disse? Os Senhores Árbitros na sua decisão arbitral, numa continuação do exercício de decretar/chamar nomes às coisas, livremente, por quem detém a chave do poder, no convencimento de que isso é que confere ou deixa de conferir às coisas a respetiva substância, exercício este que não é mais do que a continuação do que o legislador começou (embora sem esta intenção; o propósito aí foi outro) no artigo 35.º, n.º 8, da LGT.” 5. Por sua vez, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira sintetiza as suas alegações, nas seguintes conclusões: “1. A requerente, em obediência a um princípio de honestidade intelectual, não deve fazer citações descontex- tualizadas, pelo que, importa, cronológica e tematicamente, ordenar a jurisprudência convocada para os presentes autos: 2. Acórdão 453/97 do TC: Matéria controvertida – indemnização por acidente de viação, acrescida de juros, integração no conceito de rendimentos de capitais, alínea g) do n.º 1 do art. 6.º do CIRS ” “ 5. O Direito Civil deixa entrever, em vários lugares, a independência entre o crédito de juros e o crédito principal. O artigo 561.º do Código Civil determina que ‘desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro’ (…). § 5.2 – Na doutrina, Vaz Serra advertia já para que ‘a relação de dependência entre os dois créditos não é perfeita, depois de nascido o crédito de juros’ (…). Antunes Varela chama a atenção ‘para a autonomia do crédito de juros, uma vez constituído ’ (…). Mário Júlio de Almeida Costa afirma mesmo que a ideia básica é a da autonomia do crédito de juros (…). § A doutrina, ainda, define os juros em torno da ideia de rendimento: (…) § É claro que os quadros do Direito Civil não relevam decisivamente para a questão de constitucionalidade. Mas mostram que prestação originária e juros são duas coi- sas distintas e a esta dualidade não pode ser indiferente o procedimento de valoração da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 106/88 e, pois, da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), do Código do IRS. § 6. A Constituição impõe a tributação global do rendimento, mas não definiu, de modo esgotante, o seu modelo. Ao invés, deixou a decisão, em boa medida, à liberdade do legislador democrático que, assim, apenas é limitada pelos princípios materiais constitucional- mente conformadores. § Mas a norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea e) , da Lei n.º 106/88 e, no seu seguimento, a regu- lação empreendida pela norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea g) , do Código do IRS, no sentido em que a teve a decisão recorrida, que é o de incluir na incidência do IRS os juros percebidos pela mora no pagamento de uma indemnização, em nada atenta contra tais diretivas. (…) § 7. Um sentido constitucionalmente adequado do conceito de ‘rendimentos de capitais’ que está na Lei de autorização legislativa, não tem que excluir da incidência do IRS os juros de mora no pagamento de indemnização por acidente de viação. A norma do artigo 6.º, no 1, alínea g) , do Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de novembro [Código do I.R.S.], com a interpretação da decisão recorrida, acolhe assim esse conceito. Não é por isso contrária ao artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República .” – (…) itálico nosso[]. 3. Acórdão 4/02 do STJ – fixador de jurisprudência: Matéria controvertida: – art. 805.º, n.º 3 e art. 566.º n.º 2, ambos do CCiv. Fixação judicial de juros, finalidade dos juros moratórios. “4.5 – Os juros moratórios

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