TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 (princípio da proporcionalidade), e 104.º, n.º 2 (princípio da tributação, fundamentalmente, do rendimento real e, em conjugação com o princípio da igualdade, princípio da capacidade contributiva), da Constituição da República Portuguesa.” 4. Notificada para apresentar alegações, a recorrente conclui, nos termos seguintes: “A. A norma constante da alínea g) [alínea i) , desde 2010] do artigo 20.º, n.º 1, do Código do IRC, na inter- pretação (da AT e da decisão arbitral) de que impõe a sujeição a IRC dos juros indemnizatórios atribuídos ao contribuinte pela cobrança ilegal de impostos ou pelo atraso (em contravenção do prazo previsto na lei) no reembolso de impostos cobrados em excesso, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (numa primeira de duas perspetivas aqui tratadas), da coerência e, consequentemente, da proibição de discri- minações arbitrárias, consagrados ou que se retiram dos artigos 2.º (Estado de direito democrático, com os inerentes princípios da proporcionalidade, igualdade e coerência), 13.º (princípio da igualdade) e 18.º, n. os 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) da Constituição. B. Ofende noções básicas de coerência, igualdade e justa medida (proporcionalidade) – a que se refere o acór- dão do Tribunal Constitucional n.º 453/97 –, que a solução da fiscalidade não seja no que respeita aos juros indemnizatórios/de mora., devidos ao contribuinte, exatamente a mesma que se aplica quando os juros no âmbito da relação tributária são devidos pelo contribuinte: irrelevância destes juros para o cômputo do lucro tributável. C. Com efeito, há uma flagrante violação dos princípios da igualdade, da coerência e da proibição de discrimina- ções arbitrárias quando se pretenda tratar de modo diametralmente oposto uma mesma realidade (juro) con- soante a pessoa do credor na mesmíssima relação-tipo (jurídico-tributária, no caso), com prejuízo sistemático para o sujeito da relação na posição de contribuinte (recebimento de “juro indemnizatório ou de mora” ser tido em conta no apuramento da sua base tributária e do mesmo passo o encargo “juro compensatório ou de mora” não ser tido em conta no cômputo dessa mesma base tributária). D. Deve, por estes motivos, ser declarada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea g) [alínea i) , desde 2010] do artigo 20.º, n.º 1, do Código do IRC, na interpretação de que impõe a integração na base tributável do IRC (sujeição a IRC) dos juros indemnizatórios/de mora atribuídos aos contribuintes, com a consequente extensão a estes juros, em razão desta declaração de inconstitucionalidade, do regime de irrele- vância fiscal em sede de IRC aplicável aos juros atribuídos à AT/sujeito ativo da relação tributária. E. Dito de outro modo, com a consequente aplicação sistemática (respeito pelo princípio da igualdade) da solu- ção que menos prejudica o credor dos juros, solução (prescrição) esta que sem a peticionada declaração de inconstitucionalidade continuará de aplicação restrita a apenas um dos sujeitos na relação tributária: o sujeito Estado/AT. F. E é irrelevante para este juízo de inconstitucionalidade (ao contrário do que pretendeu a decisão arbitral – cfr. as suas pp 19 e 20) que o legislador ordinário tenha resolvido prescrever que a dívida de imposto integra não só o imposto propriamente dito, mas também os juros compensatórios, juros estes liquidados ao contribuinte juntamente com o imposto: nem por isso deixam de ser juros na mesma, algo que acresce a título de juros ao imposto em falta, como acessório deste, sem existência autónoma sem este. G. A dita integração na dívida de imposto (artigo 35.º, n.º 8, da LGT) serve essencialmente o propósito prático de permitir que, na ausência de pagamento dos dois montantes liquidados (imposto e juros compensatórios), os juros, agora chamados de mora (artigo 44.º da LGT), possam assim incidir, com outra discrição, sobre um montante que em parte também é juro (juros sobre juros). H. Era o que mais nos faltava que, para além de tudo o mais, esta manha do legislador fiscal que faz uso do seu poder de facto de dar os nomes que bem lhe apetece às coisas (para melhor disfarçar certas outras coisas), tivesse por cima disso a virtualidade de mudar a natureza e substâncias das coisas. Não tem, nem, espera-se, alguma vez terá.
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