TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

41 acórdão n.º 707/17 163.º Ou seja, tanto os danos diretamente provocados na esfera dos lesados quanto os lucros cessantes em razão da extinção dos entes coletivos em que os Municípios vinham participando estão devidamente cobertos, pelo que se respeita a equivalência de valores com que o legislador constituinte se basta, no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Fundamental, para autorizar uma ablação patrimonial fundada em interesses constitucionalmente relevantes (...). 165.º É verdade que as novas participações sociais de alguns municípios poderão ser menores do que aquelas que dispunham na anterior sociedade [...] mas também é verdade que o património da Águas Centro Litoral, S. A. é um património bastante mais amplo do que o da Águas do Mondego, S. A. (já que reúne todos os ativos das sociedades SIMRIA – Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A., SIMLIS – Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A. e Águas do Mondego, S. A.) [...] que a sua rentabilidade será amplamente beneficiada pela obtenção das economias de escala que são geradas pela integração de sistemas geograficamente vizinhos [...] e que a atividade por si desenvolvida – a exploração dos sistemas rnultimunicipais de abastecimento de água e saneamento de toda a região centro litoral do país – é também muito mais abrangente do que aquela a que estava restringida a Águas do Mondego, S. A., o que traduz um alargamento significativo da sua esfera de intervenção e uma diferente perspetiva de negócio futuro... 170.º Acresce que, mesmo que se considerasse que a participação atribuída aos municípios na Águas do Mon- dego, S. A. não tem, tudo calculado, pelo menos o mesmo valor do que a detinham na sociedade extinta – hipótese que aqui se admite por mero benefício de raciocínio –, nem assim haveria que concluir pela existência de qualquer desconformidade com a Lei Fundamental. 171.º Isto porque, como já se referiu, aquele diploma atribui também aos municípios um direito potestativo de alienação de participações sociais, que permite a cada um deles, se assim o entenderem, alienarem as ações de que são titulares na Águas do Centro Litoral, S. A. à própria sociedade (cfr. artigo 30.º). [...] 184.º Em segundo lugar, os requerentes não justificam de forma minimamente fundada por que razão o método escolhido pelo legislador – o de atribuir aos alienantes o valor a que cada município na sua qualidade de acionista teria direito, nos termos gerais, caso se exonerasse da sociedade concessionária – seria desadequado, devendo antes o preço das ações ser fixado, como propõem, tendo em conta o valor de mercado da sociedade. 185.º A opção do legislador – de remeter a fixação do preço das ações para a regra que, no Código das Socie- dades Comerciais, estabelece qual a contrapartida a auferir pelo sócio que exerça o direito de exoneração no caso de existir um projeto de fusão da sociedade com o qual discorde (cfr. artigo 105.º) – não foi feita, naturalmente, de forma aleatória. [...] 188.º Se a opção do legislador tem, assim, um critério e um fundamento normativo subjacente, o mesmo não se pode dizer do método alternativo proposto pelos requerentes. [...] 192.º Ou seja, não está em causa uma qualquer sociedade anónima de direito privado, cujas participações sociais possam ser transmitidas pelos seus titulares a qualquer outro sujeito jurídico, sem quaisquer restrições, cabendo ao mercado e à lei da oferta e da procura definir o valor dessas participações [...] mas sim uma empresa pública, cujas ações representativas do capital social apenas podem ser alienadas – e sempre com autorização do Estado (cfr. artigo 5.º, n.º 6) – a outros entes públicos. 194.º E por isso que dizer que o valor que resulta do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 não é atendível porque não corresponde ao valor em termos de mercado da participação social é uma afirmação desprovida de lógica. [...] 198.º Por último, importa ainda sublinhar que, mesmo que se admitisse que o preço resultante da aplicação dos critérios especificamente previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 não corresponde a uma indem- nização justa pela ablação patrimonial sofrida pelos municípios – hipótese que por mero benefício de raciocínio aqui se admite –, nem assim se poderia concluir, como fazem os requerentes, pela inconstitucionalidade daquele diploma.

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