TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
409 acórdão n.º 749/17 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, A., S.A. interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcio- namento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O presente processo teve origem num pedido de pronúncia arbitral, relativo a pretensão atinente à declaração de ilegalidade de ato de liquidação de tributo. A A., S. A. requereu a constituição de tribunal arbitral, pedindo a declaração de ilegalidade parcial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e derrama municipal consequente e dos correspondentes juros, relativa ao exercício de 2009, do Grupo Fiscal A., e a anulação parcial de tal liquidação, com todas as consequências legais, designadamente a indemnização pelos prejuízos decorrentes de prestação de garantia indevida, calculada com base nos custos suportados por força de tal prestação, acres- cida de juros à taxa legal. Alegou, em síntese, que a Autoridade Tributária e Aduaneira tributou, em sede de IRC, juros indem- nizatórios recebidos no exercício de 2009, atinentes a impostos pagos em excesso relativamente aos anos de 2000 a 2003, sendo tal tributação ilegal, desde logo por violação do princípio da especialização de exercícios, que determina que, na hipótese de haver lugar a essa tributação, a mesma deverá motivar correção e liquida- ção adicional incidente sobre os exercícios a que pertencem os sobreditos impostos ou, no limite, incidente sobre o exercício em que ocorreu a anulação judicial dos mesmos. Salientou a requerente que, por razões de coerência tributária, se impunha a não tributação dos juros, por obediência ao critério seguido para o caso de o contribuinte incumprir os seus deveres tributários e ficar obrigado a pagar juros que irrelevam, como custos, para o cômputo do lucro tributável. Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira mantido o ato tributário impugnado, foi cumprida a legal tramitação, havendo lugar à produção de prova e à apresentação de alegações escritas. Mantendo a requerente a sua tese, defendeu a Autoridade Tributária e Aduaneira a legalidade da liqui- dação, na parte impugnada, referindo, em síntese, que os juros indemnizatórios são proveito do exercício de 2009 e que nenhuma norma fiscal os exclui da tributação. Em 22 de agosto de 2013, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão, julgando parcialmente procedente a impugnação deduzida pela requerente, mas não lhe dando razão – na parte que aqui interessa – quanto à pretendida não inclusão dos juros indemnizatórios pagos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em resul- tado da anulação judicial de tributos, no conceito de proveitos a que alude o artigo 20.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, designado por CIRC). 3. É deste acórdão de 22 de agosto de 2013, na parte em que considerou os juros indemnizatórios não excluídos da tributação em sede de IRC, que a A., S.A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o objeto respetivo, nos seguintes termos: “Da norma cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada e das normas ou princípios constitucionais violados Norma constante da alínea g) [alínea i) , desde 2010] do artigo 20.º, n.º 1, do Código do IRC, na interpretação (da AT e da decisão arbitral) de que impõe a sujeição a IRC dos juros indemnizatórios atribuídos ao contribuinte pela cobrança ilegal de impostos ou pelo atraso (em contravenção do prazo previsto na lei) no reembolso dos impostos cobrados em excesso, por violação (causa de pedir) dos artigos 2.º (Estado de direito democrático, com os inerentes princípios da proporcionalidade, igualdade e coerência), 13.º (princípio da igualdade), 18.º, n. os 2 e
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