TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucional censurar “a possível incongruência ou menor racionalidade que a solução possa, face à lógica do sistema, apresentar”, isto é, a eventual menor racionalidade da solução não é constitucio- nalmente censurável, não constituindo a solução em causa, um “tratamento desrazoavelmente diverso (isto é, não justificável à luz da ratio que o próprio regime prossegue) de certas e determinadas posições jurídico-subjetivas”. IV – Por outro lado, não se mostra constitucionalmente exigível que, na relação jurídica tributária, o Esta- do e o contribuinte estejam em posição absolutamente paritária, em caso de incumprimento; o Estado assume uma posição distinta da do sujeito passivo, o contribuinte, pelo que, de acordo com a dialética do sistema fiscal, se pode justificar uma diferenciação de tratamento das suas posições no que aos juros devidos diz respeito, e embora também constitua incumbência do Estado a “repartição justa dos rendimentos e da riqueza”, sendo pautada por um propósito de justiça social, o que esta exige é que, relativamente aos contribuintes, seja dado um tratamento igual do que é igual e desigual do que não é igual, o que não é posto em causa pela norma em apreciação. V – Também não é merecedora de tutela a expectativa da recorrente, de que o princípio da igualdade opere do mesmo modo perante interesses e objetivos distintos que se coadunam com as evidentes diferenças das posições dos sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária, pelo que se conclui que o sentido interpretativo em apreciação não viola o princípio da igualdade, da proporcionalidade ou qualquer outro dos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente. VI – A opção de incluir os juros indemnizatórios na noção de rendimento também não merece censura constitucional, designadamente, do ponto de vista do princípio da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva; no âmbito da tributação das pessoas coletivas, a Constituição optou, aqui de uma forma tendencial, pela tributação do rendimento real, porém, tal opção não é absoluta, o que impressivamente resulta da utilização, no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, do advérbio fundamentalmente, o que significa que, nesta matéria, o legislador goza de uma margem de con- formação que, embora constitucionalmente balizada por princípios materiais, lhe assegura alguma liberdade na escolha das soluções, sendo dentro desta margem de conformação que os juros indem- nizatórios, revestindo natureza de indemnização, constituem, por definição legal, lucro tributável, já que, nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), as indemnizações se consideram rendimentos; ou seja, os juros indemnizatórios constituem um rendimento ou acréscimo patrimonial. VII – A tributação dos juros indemnizatórios, pressuposta pela interpretação aqui apreciada, resulta de uma opção legislativa – expressamente assumida – por uma noção extensiva de rendimento, em sede de tributação do rendimento das pessoas coletivas, cabendo tal opção na margem de liberdade confor- madora do legislador, constitucionalmente fundada; também nesta perspetiva, não se poderá concluir que uma tal opção conformadora, traduzida na inclusão dos juros indemnizatórios no conceito legal de rendimentos, pressuposta pela interpretação em sindicância, corresponda a uma violação, desde logo, do princípio da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva.

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