TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
407 acórdão n.º 749/17 SUMÁRIO: I – Não se pode afirmar, sem mais, a similitude da situação em que o infrator é o contribuinte, em que o juro por si devido, a título de custo, não concorre para a determinação do lucro tributável, e a situa- ção em que o juro pago pelo Estado ao contribuinte em virtude de tributos indevidos, corresponde a rendimento tributável. II – Os juros indemnizatórios – a que a interpretação normativa cuja constitucionalidade vem posta em causa se refere – são atribuídos ao sujeito passivo pela Administração, tendo em vista o ressarcimento pelo pagamento de tributo que não era devido, pressupondo um erro dos serviços da Administração fiscal, e resultam de um dever de indemnização do Estado; estes juros indemnizatórios não constituem um desagravamento porque têm autonomia relativamente à dívida fiscal; diferentemente, os juros compensatórios são devidos pelo sujeito passivo à Administração, e têm por objetivo o ressarcimento do atraso daquele na liquidação do tributo, estando implicada neste encargo uma falha que àquele é imputável, o que marca, de forma decisiva, a sua caracterização; são juros que constituem um agrava- mento da dívida cuja liquidação não tem autonomia. III – Não sendo de idêntica função os juros indemnizatórios e os juros compensatórios, não pode, por essa razão, à solução legal diferenciadora ser assacada a violação do princípio da igualdade que na “simetria” da sua natureza procurasse esteio; o respeito pelo princípio da igualdade, só por si, não pode garantir que as soluções legais sejam sempre racionais ou congruentes, não cabendo ao juiz Não julga inconstitucional a interpretação extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior à republicação resultante do Decreto- -Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, cor- respondem a rendimentos, para efeito de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Processo: n.º 892/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 749/17 De 15 de novembro de 2017
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