TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o exercício de competência legislativa concorrente, no domínio em causa, em matéria contra-ordenacional; e, além disso, quanto ao princípio da presunção de inocência [entendendo o Acórdão que a norma sindicada é uma lei restritiva, nomeadamente deste princípio e, nessa medida, constante de decreto-lei não autorizado, violando o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição], tendo em conta a fundamentação do Acórdão n.º 376/16, que subscrevemos, segundo a qual o princípio em causa não valerá para as decisões administrativas de aplicação de coimas com o mesmo sentido e alcance com que vale, por força do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, para as sentenças de condenação proferidas em processo criminal. A conhecer da questão da inconstitucionalidade material da norma em causa, e no essencial pelos fun- damentos constantes daquele Acórdão n.º 376/16 – especialmente no que respeita à possibilidade de a pres- tação de caução ser efetuada pela forma e montante julgados adequados ao caso concreto pelo tribunal –, teríamos concluído, igualmente por um juízo de não inconstitucionalidade. – Maria José Rangel de Mesquita. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de fevereiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 33/96, 469/97 e 664/97 e stão publicados em Acórdãos, 33.º, 37.º e 38.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 278/99, 612/14 e 376/16 e stão publicados em Acórdãos, 43.º, 91.º e 96.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 674/16 e 675/16 e stão publicados em Acórdãos, 97.º Vol. 5 – O Acórdão n. º 397/17 está publicado em Acórdãos, 99.º Vol.
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