TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL essencialmente fins de âmbito nacional, não poderá deixar de ser ignorada ao aferir da extensão do domínio efeti- vamente protegido pelo direito à propriedade privada dos municípios. [...] 151.º Focando a nossa atenção nas normas impugnadas, importa começar por referir que a intervenção do Governo encontra cobertura, desde logo, na habilitação dada pela alínea n) do artigo 81.º da Constituição, que autoriza a formulação de uma política para o setor da água com uma dimensão regulatória de alcance nacional e não apenas municipal ou intermunicipal, associada à habilitação adicional que o constituinte oferece à intervenção estatal, embora aqui em colaboração com as autarquias locais, para a promoção da qualidade ambiental das popu- lações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei Fundamental. Se, por um lado, a satisfação desse interesse público corresponde (obviamente) a uma das necessidades mais básicas de qualquer comunidade humana e se, por outro lado, o legislador, no âmbito da sua margem de livre ponderação, apresenta fundadas razões, de tipo financeiro, para crer que se mostra essencial reformular a organização dos sistemas multimunicipais em razão das dificuldades da sua própria sobrevivência e sustentabilidade financeira, então dificilmente se discutiria que se encontra cumprido o requisito constitucional básico para a afetação estatal de património alheio, a saber, o de que o sacrifício de direitos patrimoniais seja justificado pela necessidade de afetação dos bens a uma função socialmente mais elevada (...). 152.º Acresce que as normas sob censura têm objetivos precisos, claramente explanados no preâmbulo do res- petivo diploma, pelo que jamais poderia concluir-se que as mesmas implicariam uma ablação arbitrária de direitos patrimoniais. 153.º Assim, o hipotético juízo de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade a formular quanto aos atos legislativos que determinam a agregação dos sistemas multimunicipais mediante a extinção das participa- ções sociais dos Municípios no capital das empresas concessionárias e atribuição de participações sociais nas novas sociedades concomitantemente constituídas, depende, simplesmente, de saber se esses atos obedecem ao requisito previsto na parte final do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, isto é, à obrigação de previsão de uma justa indem- nização. [...] 155.º A esse respeito, o Decreto-Lei n.º 92/2013, ao fixar em abstrato o regime de agregação de sistemas multimunicipais e de sucessão de entidades gestoras desses sistemas, escolheu uma metodologia de compensação das posições jurídicas afetadas que consistiu na atribuição de uma participação social no capital da nova conces- sionória, que receberá a gestão do novo sistema, destinada a substituir a participação social extinta na anterior concessionária, a qual deve ser fixada em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas (cfr. n.º 1 do artigo 6.º). Essa substituição compensatória de participações sociais é que permite manter os direitos de que [os Municípios] eram titulares em virtude do dis- posto na lei comercial, enquanto acionistas das entidades gestoras extintas (cfr. n.º 2 e 3 do artigo 6.º). [...] 159.º Sem prejuízo de se reconhecer a possibilidade de transmissão por acordo das participações sociais (nos termos previstos no referido n.º 4 do artigo 6.º do DL 92/2013), o Decreto-Lei n.º 92/2013 e os demais diplomas semelhantes conferem já aos Municípios, além dela, um verdadeiro direito potestativo de alienação de participa- ções sociais (opção de venda), cujo exercício retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do diploma, assim assegurando que, ao contrário daquilo que afirmam os requerentes, nenhum Município será forçado a participar no capital de uma nova entidade empresarial contra a sua própria vontade. 160.º Sobretudo, para satisfação do caráter justo da compensação pela ablação patrimonial, calcula-se o preço da alienação das ações por um preço correspondente ao valor [das] participações no capital social das entidades extintas, sem prejuízo do direito à respetiva remuneração acionista em dívida, mas considerando como valor das participações no capital social o valor a que cada município na sua qualidade de acionista teria direito, nos termos gerais, caso se exonerasse da sociedade concessionária do sistema multimunicipal extinto no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei. [...]

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