TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

399 acórdão n.º 728/17 No aresto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, no âmbito do processo n.º T-279/02, que opunha Degussa à Comissão, decidiu-se, em 5 de abril de 2006 (disponível in https://e-justice.europa.eu/ content_eu_case_la w-12-pt.do ) , que o princípio da presunção de inocência, tal como resulta do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (reafirmada no preâmbulo do Ato Único Europeu e no artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, bem como no artigo 47.º da Carta), são reconhecidos na ordem jurí- dica comunitária.  O princípio da presunção de inocência encontra-se, assim, entre aqueles que têm aplicação em matéria contraordenacional. Como afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 674/16 «O princípio da presunção de inocência pertence àquela classe de princípios materiais do processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis ao direito sancionatório público. Sendo expressão do direito individual das garantias de defesa e de audiência, este princípio encontra, pois, aplicação também no processo contraorde- nacional, como decorre dos n. os 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição». Consequentemente, estando em causa a preterição de um direito, liberdade e garantia, através de uma norma que integra um Decreto-Lei do Governo não autorizado, verifica-se a violação da reserva legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. 13. Destarte, o artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da Repú- blica constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. III – Decisão 14. Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. e, em consequência, b) Não conceder provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diversa, nos termos constantes na parte final do artigo 79.º-C da LTC. Sem custas judiciais, por não serem legalmente devidas.  Lisboa, 15 de novembro de 2017. – Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto anexa) – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita (vencida nos termos da declaração anexa) – João Pedro Caupers (vencido pelas razões constante da declaração de voto da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita ). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Porque a questão colocada pelo acórdão recorrido se situa no domínio da inconstitucionalidade material e porque esta se reporta à restrição desproporcionada de direitos fundamentais dos cidadãos – tutela judicial efetiva e direito de acesso à justiça, bem como presunção de inocência – consubstanciando a inconstitucionalidade material um vício mais grave do que o da inconstitucionalidade orgânica, não teria

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