TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

391 acórdão n.º 728/17 relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.  7 – A ERS, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.  8 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERS.  9 – O tribunal notifica a ERS da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.  10 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência.  11 – A atividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação». 6. Conforme consta do preâmbulo do diploma citado, a aprovação dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde emerge da concatenação de dois diplomas distintos, por um lado, do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto), que procedeu à reestrutu- ração da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento e, por outro lado, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei-quadro das entidades reguladoras, impondo a necessidade, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, alínea i) , de aprovar e publicar os respetivos estatutos. Em consequência, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da CRP (que prevê a competência legislativa do Governo em matéria não reservada da Assembleia da República), aprovou os referidos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde. Estabelece o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/2014 que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio, gozando de poderes de regulação, de supervisão e de fiscalização, bem como de poderes sancionatórios. A ERS é, assim, uma entidade administrativa independente, nos termos do artigo 267.º, n.º 3, da CRP, e atua no quadro das incumbências prioritárias do Estado de garantir o acesso de todos os cidadãos aos cui- dados de saúde (artigo 64.º, n.º 3, da CRP), visando tutelar, no setor, os direitos dos utentes, bem como a transparência e a concorrência do mercado [artigos 81.º, alíneas f ) e i) e 99.º, alíneas a)  e  e) , da CRP].  A criação da ERS surgiu no contexto da liberalização do mercado da saúde, como reflexo da necessidade de enquadramento da participação e atuação das empresas público-privadas, e de regulação, supervisão e fiscalização das entidades do setor privado, social e cooperativo, dado estar em causa uma área vital para a sociedade e para os direitos dos utentes.  A regulação tem uma lógica específica, que deve ser separada tanto quanto possível da lógica política, tornando-se necessário estabelecer adequada distância entre a política e o mercado, de modo a conferir-lhe estabilidade, previsibilidade, imparcialidade e objetividade. Por outro lado, a abertura à concorrência de setores de atividade, que antes se encontravam sujeitos à influência estatal, trouxe consigo a necessidade de separar a regulação do funcionamento do mercado e a intervenção das entidades públicas enquanto sujeitos económicos (Acórdão n.º 376/16). Para a realização da sua missão, foram-lhe acometidas as seguintes atribuições pelo artigo 5.º dos referi- dos Estatutos: a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde; a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde; a garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de saúde de qualidade, e dos demais direitos dos utentes; a legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes. O Governo consignou, no capítulo VI do Diploma aqui em causa, um regime atinente a infrações e sanções, que se inicia no artigo 61.º (com a definição das contraordenações) e culmina no artigo 67.º,

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