TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O – “(N)ão é possível sustentar que as razões que impedem a aplicação das penas criminais antes do trânsito em julgado da condenação, assentes no reconhecimento da intensidade e expressividade com que interferem na esfera pessoal do arguido, sejam inteiramente transponíveis para o domínio contraordenacional, garantindo assim a aplicação da coima antes do trânsito em julgado da decisão judicial que julgue a impugnação inter- posta da decisão que a aplica.”  P – Não se verifica, por esta razão, qualquer violação do princípio da presunção de inocência com a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da ERS.  Q – Por fim, o n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da ERS em nada interfere com os direitos de audiência e defesa do arguido no processo contraordenacional, até porque o seu campo de aplicação apenas ocorre numa fase em que a fase administrativa do processo contraordenacional já terminou e se inicia a fase judicial do mesmo.  Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado pro- cedente e revogada a decisão de declaração de inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 67.º, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-lei n.º 126/2014, de 22 agosto».  4. Devidamente notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Objeto do recurso 5. O presente recurso, fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, destina-se à apreciação da deci- são recorrida no segmento decisório que recusa a aplicação do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto), julgando-o inconstitu- cional, por preterição dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). O citado preceito dispõe o seguinte: «Artigo 67.º  Controlo pelo tribunal competente 1 – Cabe recurso das decisões proferidas pela ERS cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista no presente decreto-lei.   2 – A ERS tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares.   3 – O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos inter- postos das decisões em que tenha sido fixada pela ERS uma coima ou uma sanção acessória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou alterar a sanção acessória.  4 – As decisões da ERS que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.  5 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coi- mas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.   6 – Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERS remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=