TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

389 acórdão n.º 728/17 natórias, dissuadindo comportamentos processuais que, por infundados e dilatórios, comprometem a defesa efetiva desses valores”.  D – Por outro lado, “a possibilidade legalmente prevista de o arguido requerer a atribuição de efeito suspensivo quando a execução da decisão condenatória lhe causa prejuízo considerável, mediante prestação de caução (artigo 84.º, n.º 5, da Lei da Concorrência), pela forma e montante julgados adequados ao caso concreto pelo tribunal, permite acautelar os ponderados riscos de lesão efetiva do direito, em caso de procedência do recurso, sem comprometer a efetividade da sanção, no caso da sua improcedência”.  E – A fixação do efeito do recurso e os respetivos termos e procedimento não estão, pelo menos no caso concreto, dentro do âmbito de proteção da norma do artigo 20.º n.º 4 da CRP, pelo que o n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da ERS não viola os direitos constitucionalmente consagrados naquela norma.  F – Da mesma forma, não é defensável que o artigo em crise (artigo 67.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 126/2014, de 22 de agosto) constitua uma intervenção restritiva do direito a tutela jurisdicional efetiva do arguido- -recorrente, constitucionalmente previsto no artigo 20.º.  G – A alteração de paradigma quanto ao efeito do recurso em processo contraordenacional da ERS insere-se numa opção legislativa mais ampla, que abrangeu as regras aplicáveis à maioria dos procedimentos conduzidos pelas entidades reguladoras abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e através da qual o legislador foi for- jando um regime especial de contraordenações para as autoridades reguladoras, aplicando soluções idênticas nos Estatutos ou regimes sancionatórios de algumas delas.  H – A razão para esta alteração de paradigma está relacionada com as especiais funções de ordenação do mercado que incumbem as estas entidades, funções que demandam um modelo de atuação mais exigente e complexo, que abrange áreas em que estão em causa a prestação de serviços de carácter essencial e geral (saúde, energia, telecomunicações) e que por isso justificam a necessidade de se garantir o cumprimento das sanções aplicadas, sem prejuízo, claro está, do respetivo direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, bem como à presunção de inocência.  I – Tal solução nem sequer representa uma solução inovadora quanto as autoridades reguladoras, conhecendo-se outros domínios em que se estabelece o efeito devolutivo do recurso/reação judicial como regra e o efeito suspensivo como exceção dependente da prestação da caução.  J – A solução adotada pelo legislador no n.º 5 do artigo 67.º do Decreto-lei n.º 126/2014, de 22 de agosto é, por isso, uma solução necessária e adequada, não violando qualquer parâmetro do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado.  K – Não merece provimento o argumento pelo qual o Tribunal a quo  funda a declaração da inconstitucionalidade da norma em crise com base na violação do princípio da presunção da inocência previsto e protegido pelo artigo 32.º, n.º 2 da CRP.  L – O que garante efetivamente o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional é o direito ao recurso, pelo que no processo contraordenacional regido pelas regras especiais previstas nos Estatutos da ERS e nas regras do Regime Geral das Contraordenações, a presunção de inocência do arguido só cessa com a falta de impugnação da decisão condenatória ou, caso esta exista, com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.  M – O facto de, por via do efeito devolutivo do recurso, o arguido poder ser obrigado a proceder ao pagamento da coima na pendência do processo em nada belisca o seu direito à presunção de inocência, já que a defini- tividade desse pagamento está naturalmente dependente do resultado final do processo impugnatório – que, em caso de provimento, dará lugar à devolução do montante pago.  N – O princípio da presunção da inocência embora não sendo uma “conquista privativa do processo criminal”, aplicando-se por isso, de igual modo, a processos sancionatórios disciplinares e contraordenacionais – mor- mente ao “nível do ónus da prova e do princípio in dubio pro reo ” –, não vale para “as decisões administrativas de aplicação de coimas com o mesmo sentido e alcance com que vale, por força do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, para as sentenças judiciais de condenação proferidas em processo criminal.”

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