TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direitos dos utentes e a legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes (arts. 4.º e 5.º dos Estatutos).  25.ª «Antecipa-se, sem dificuldade, que o legislador, na modelação do regime de impugnação das decisões san- cionatórias proferidas por tais entidades administrativas, tenha ponderado a necessidade de conferir maior eficácia aos respetivos poderes sancionatórios, de modo a garantir, no plano substantivo, uma maior proteção aos valores e bens tutelados nos específicos domínios normativos em que atuam. Atribuindo, em regra, efeito devolutivo ao recurso, e condicionando o efeito suspensivo à prestação de caução e à existência de “prejuízo considerável”, procura-se minimizar os recursos judiciais infundados cujo objetivo seja protelar no tempo o pagamento da coima. Se conjugarmos a opção legal de atribuir à impugnação efeito meramente devolutivo, com o afastamento da regra da proibição da  reformatio in pejus  vigente no regime geral das contraordenações, (…) maior evidência assume o propósito desincentivador subjacente à nova regulamentação legal sobre a matéria» (Ac. 376/16).  26.ª Os procedimentos sancionatórios da competência da ERS «respeitam o princípio da audiência e defesa dos infratores, o princípio do contraditório e demais princípios constantes da lei, designadamente do regime geral do ilícito de mera ordenação social» [Estatutos, arts. 22.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) ], em matéria de produção de prova, «constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima», sendo «admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (art. 25.º, n. os 1 e 2). As contraordenações e as coimas aplicáveis estão previstas nos arts. 61.º e 62.º, os critérios de determinação da medida da coima estabelecidos no art. 63.º e o regime de prescrição no art. 64.º, todos igualmente dos mesmos Estatutos.  27.ª Relativamente ao regime estabelecido no n.º 5 do art. 67.º dos Estatutos da ERS, dever-se-á considerar que, «enquanto medida necessária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitucional (…), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados, não poderá ser entendido como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão admi- nistrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição».  28.ª Presente a margem de liberdade de conformação por parte do legislador ordinário em matéria de impug- nação de atos administrativos, o descrito balanceamento em causa entre os valores da tutela da posição jurídica do visado e o valor da realização de determinadas incumbências prioritárias do Estado, constitucionalmente exigi- das e prosseguidas por entidade administrativa independente, não sendo impediente, não se mostra desrazoavel- mente obstaculizador ao mais amplo exercício do direito de impugnação.  Termos em que o douto despacho recorrido deverá ser reformulado, tendo em conta o juízo que vier a ser proferido quanto à questão de constitucionalidade, nos termos ora propugnados, para tanto concedendo-se pro- vimento ao recurso».  3. Também a ERS apresentou alegações neste Tribunal, formulando as seguintes conclusões (fls. 245 a 267): «A – Não se verifica a violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado invoca- da pelo douto Tribunal a quo uma vez que a norma em causa não prevê, em momento algum, a necessidade de prestar caução (ou proceder ao pagamento da coima) como condição da apresentação de recurso, mas apenas e tão só como elemento determinante da fixação do efeito a atribuir ao recurso.  B – A fixação desse efeito – devolutivo ou suspensivo – não produz qualquer impacto no direito do arguido em processo contraordenacional a ver a legalidade da decisão de coima (ou outra sanção) aplicada sindicada por um tribunal.  C – A recorrente subscreve a dupla conclusão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 376/16 (Proc. 1094/2015 – 3.ª secção), segundo o qual, por um lado “(…)não se afigura injustificado ou desrazoável a adoção, como regra geral, do efeito devolutivo da impugnação interposta das decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas. É uma medida normativa que garante maior eficácia às decisões sancio-

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