TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
385 acórdão n.º 728/17 do recurso à prestação de caução em substituição da coima – por violação do disposto nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 2 e n.º 10, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). Em consequência, o Tribunal da Concorrência determinou o prosseguimento dos autos com a atribui- ção de efeito suspensivo ao recurso de impugnação interposto, sem prestação de caução, nos termos cons- tantes do artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCOC) e do artigo 408.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por remissão do artigo 41.º, n.º 1, do RGCOC. O tribunal recorrido notificou a arguida, para esta, querendo, apresentar, no prazo de dez dias, prova documental quanto à sua situação económica. Em resposta, a arguida, A., veio apresentar a declaração de IRS do ano de 2015, na qual constava como valor do rendimento anual do consultório, 11 347,70 euros, tendo ainda declarado que em 2016 auferiu 11 683,10 euros, que o marido é artista plástico e não tem qualquer rendimento, e que o agregado familiar, composto por três pessoas, tem a seu cargo uma filha de 18 anos, estudante (fls. 124 a 135). Neste enquadramento, o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional: «O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280.º, n.º 1, a) , da CRP, 70.º, n.º 1, a) , 72.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitu- cional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho judicial proferido a 12/07/2016, que consta de fls. 96 a 114, por via do qual o tribunal desaplicou a norma do artigo 67, n.º 5 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde publicados em anexo ao DL 126/2014, de 22/08, por entender que a mesma viola as normas dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 2 e 10 da CRP. O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos – art. 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. As alegações serão produzidas no TC, nos termos do disposto no art. 79.º da Lei do Tribunal Constitucional. O MP junto deste TCRS pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade, como consta da peça apresen- tada a 17/06/2016 que consta de fls. 86 a 90. Como precedente que corrobora a tese contrária à perfilhada pelo tribunal, confrontar o Ac. do TC 376/2016 que julgou não inconstitucional a norma do art. 84.º, n.º 4 e 5, da Lei 19/2012, de 08/05, segundo a qual a impug- nação de decisões da AdC que apliquem coimas tem como regra efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atri- buído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução». 2. Admitido o recurso neste Tribunal, veio o Ministério Público alegar, propugnando pela constitucio- nalidade da norma e formulando as seguintes conclusões (fls. 206 a 243): «1.ª O presente recurso do Ministério Público vem interposto do despacho do 1.º Juízo do Tribunal de Con- corrência, Regulação e Supervisão, de 12 de julho de 2016, proferido no Proc. 143/16.9YUSTR, enquanto deci- diu «declarar a inconstitucionalidade material e, em consequência, recusar a aplicação do artigo 67.º, n.º 5 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com fun- damento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa» atribuindo efeito suspensivo, sem determinar a prestação de caução, ao recurso da decisão final sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde (ERS). 2.ª O objeto do presente recurso de constitucionalidade deverá restringir-se à norma contida no n.º 5 do art. 67.º dos Estatutos da ERS, com o sentido de que a impugnação interposta de decisões da ERS que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste efetivamente caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, sendo-lhe estranha a questão da exigência da prestação de caução, nos termos ai previstos, sem que esteja acautelada a potencial situação de insuficiência de bens económicos.
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