TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

383 acórdão n.º 728/17 SUMÁRIO: I – O Governo consignou, para a realização da missão da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no capí- tulo VI do Diploma aqui em causa, um regime atinente a infrações e sanções, que culmina no artigo 67.º, que consagra o regime da impugnação judicial das contraordenações aplicadas, conferindo ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão plena jurisdição das decisões em que tenha sido fixada pela ERS uma coima ou uma sanção acessória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou alterar a sanção acessória e atribuindo ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 5 do citado preceito. II – A norma sob apreciação – que estabelece a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial da decisão da ERS que aplique uma coima ou outra sanção, em processo contraordenacional, admitindo o efeito suspensivo, apenas mediante o duplo requisito de alegação e prova da existência de um prejuízo considerável e da prestação de caução em substituição da coima em que o impugnante foi condenado – não tem paralelo na legislação que a antecedeu e representa um desvio à regra consagrada no regime geral das contraordenações que é, por remissão para o Código de Processo Penal (CPP), o do efeito suspensivo da impugnação. III – O legislador, na modelação do regime de impugnação das decisões sancionatórias proferidas por entidades administrativas, ponderou a necessidade de conferir maior eficácia aos respetivos poderes sancionatórios, de modo a garantir, no plano substantivo, uma maior proteção aos valores e bens tutelados nos específicos domínios normativos em que atuam; atribuindo, em regra, efeito devolutivo ao recurso, e condicionando o efeito suspensivo à prestação de caução e à existência de «prejuízo con- siderável», procura-se minimizar os recursos judiciais infundados cujo objetivo seja protelar no tempo o pagamento da coima. Julga organicamente inconstitucional o n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Re- guladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. Processo: n.º 773/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 728/17 De 15 de novembro de 2017

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