TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

381 acórdão n.º 718/17 do artigo 54.º do CPPT e, consequentemente, de qualquer controvérsia constitucional que a respeito dela se possa ter formado. Sem prejuízo do elevado nível da argumentação, todo esse percurso excede, segundo creio, os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, contribuindo para a confusão entre a função do juiz comum e a do juiz constitucional. O recurso de constitucionalidade foi, ao longo desse percurso, transformado num recurso ordinário. 3. Entendo que este recurso admitia apenas duas possibilidades de decisão. Se o Tribunal chegasse à conclusão de que a qualificação do ato como interlocutório constitui, evidente- mente, um erro de apreciação, deveria ter recusado a admissão do recurso, no uso da prerrogativa excecional já referida. Se, pelo contrário, e como julgo mais correto, não chegasse a semelhante conclusão – aceitando como não manifestamente errada a qualificação do ato acolhida na decisão recorrida –, cabia-lhe revisitar a questão decidida pelo Acórdão n.º 410/15. Nessa hipótese, julgo que o Tribunal deveria ter reiterado essa jurispru- dência, por me parecer que a convivência de um ónus normal de impugnação unitária com um ónus exce- cional de impugnação autónoma, delimitada por um conceito de elevado grau de complexidade e imprecisão – «ato imediatamente lesivo de direitos» –, constitui um fator de insegurança jurídica que condiciona o exer- cício do direito à impugnação contenciosa das decisões tributárias, sem que se consigam discernir quaisquer razões constitucionalmente relevantes que o justifiquem. Como se afirmou naquele aresto: «ao impedir que a impugnação do ato de liquidação do imposto se funde em vícios próprios do ato de cessação do benefício fiscal, a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 54.º do CPPT desprotege gravemente os direitos do contribuinte, assim ofendendo princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.» Em suma, o Tribunal deveria ter julgado o recurso improcedente. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de fevereiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 440/94, 487/08 e 410/15 e stão publicados em Acórdãos, 28.º, 73.º e 94.º Vols., respetivamente.

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