TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

371 acórdão n.º 718/17 De acordo com o entendimento estavelmente sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, ao enun- ciar no requerimento de interposição de recurso a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos, o respetivo objeto, não lhe sendo permitido ampliá-lo (mas apenas restringi-lo) em momento ulterior, mormente nas alegações produzidas (cfr. Acórdãos n. os  487/08 e 283/14, acessíveis, como os demais referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ). Encontrando-se vedada à recorrente a ampliação do objeto do recurso, a única questão que pode ser por este Tribunal conhecida é aquela que, incidindo sobre a norma desaplicada pelo tribunal a quo enunciada no requerimento de interposição – com a delimitação que resulta do que acima ficou já dito – supõe a aferição da viabilidade constitucional da interpretação extraída do artigo 54.º do CPPT, com o sentido de que a não impugnação judicial do ato administrativo de indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto de residente não habitual impede a impugnação judicial da decisão final de liquidação do imposto com funda- mento em vícios daquele. É essa, portanto, a única questão que importa solucionar em seguida. B. Do mérito 8. Conforme se assinalou já, subjacente à desaplicação do critério normativo sob sindicância encontra- -se o juízo, formulado pelo tribunal a quo, de acordo com o qual do princípio da impugnação unitária consagrado no artigo 54.º do CPPT – mais rigorosamente, dos termos em que o mesmo aí é excecionado – resultaria para o ora recorrido o ónus de impugnação autónoma do «ato de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, para o ano de 2010», com consequente preclusão da possibilidade de «impugnação da liquidação do IRS de 2010 com fundamento em vícios daquele ato» no caso de aquela não ter sido efetuada. É sabido que a este Tribunal não cabe pronunciar-se sobre a correção jurídica do resultado interpreta- tivo cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal Arbitral. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe verificar se a norma concretamente desaplicada na decisão recorrida viola ou não alguma das normas constitucionais com as quais foi considerada incompatível pelo tribunal a quo, ou eventualmente outras, ainda que expressamente não convocadas na decisão recorrida. Não cumpre, por isso, apontar aqui qual a melhor interpretação (ou a interpretação preferível) do artigo 54.º do CPPT – isto é, se a exceção ao princípio da impugnação unitária aí ressalvada deve ser entendida como um ónus ou antes como uma faculdade; assim como não cumpre indagar se seria, efetivamente, no âmbito do artigo 54.º do CPPT que deveria encontrar-se resposta para a questão de saber se, não impugnado o ato de indeferimento do pedido de inscrição como residente habitual em Portugal, poderia o ora recorrido contestar a legalidade do ato de liquidação do IRS com base nos vícios daquele.  De ambos os referidos pontos de vista, a solução perfilhada pelo Tribunal a quo apresenta-se como um dado indiscutido para este Tribunal, cuja função é apenas a de verificar se existe fundamento para confirmar o juízo que, considerando imposta pelo artigo 54.º do CPPT a regra segundo a qual a não impugnação judicial do ato administrativo de indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto de residente não habitual impede a impugnação judicial da decisão final de liquidação do imposto com fundamento em vícios daquele, concluiu pela respetiva incompatibilidade com os princípios da tutela judicial efetiva, respetiva- mente inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. 9. Conforme decorre da fundamentação constante da decisão recorrida, para concluir pela desconfor- midade constitucional da asserção recusada aplicar – de acordo com a qual, repete-se, a não impugnação autónoma do ato de indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto de residente não habitual em Portugal impede a impugnação judicial da decisão final de liquidação do imposto com fundamento em vícios próprios daquele –, o Tribunal arbitral socorreu-se do julgamento realizado através do Acórdão Tri- bunal Constitucional n.º 410/15, que se pronunciou pela inconstitucionalidade, por violação do princípio

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