TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

37 acórdão n.º 707/17 205. Com efeito e como se pode ver da análise do Estudo de Viabilidade Económica e Financeira relativo a este sistema e à sociedade Águas do Norte que se junta, a tarifa da água irá aumentar para os municípios do sistema do Sul do Grande Porto em € 0,1463 por metro cúbico de água a fornecer pela sociedade Águas do Norte nos primeiros cinco anos. 206. Isto significa que para esses municípios tal terá um impacto avassalador no aumento absoluto do preço da água consumida nos respetivos concelhos anualmente. 207. Ao longo dos 5 anos de convergência verifica-se que o valor total acumulado a mais a suportar e a pagar por cada um dos municípios é superior ao valor anual pago, para cada um dos anos de 2014 ou de 2015. 208. Na aplicação aos sistemas em alta, totalidade dos sistemas, pode verificar-se que o valor do acréscimo que resulta, durante o período de convergência de 2016 a 2020, para os Municípios do sistema do sul do Grande Porto é de € 38 078 776 – cfr. o EVEF do sistema multimunicipal do Norte de Portugal. 209. Isto é, o novo regime de tarifário que consta do EVEF do sistema multimunicipal do Norte de Portu- gal e se irá concretizar, por força dos artigos 11.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, no contrato de concessão que o Governo decidiu celebrar com a sociedade Águas do Norte terá um impacto, nos próximos cinco anos de €  38 078 776 a pagar por todos os municípios do sistema multimunicipal do sul do Grande Porto, os quais refle- tirão tal impacto, necessariamente, nos seus munícipes. 210. Tal como acima referido, trata-se de uma transferência de encargos entre populações que é inválida a todos os níveis por violar imperativos constitucionais, tanto mais que está em causa uma atividade comercial exercida por uma sociedade anónima. 211. Termos em que e por quanto também resulta dos Pareceres do Senhor Professor Paulo Otero e Jorge Miranda relativos especificamente a este sistema que igualmente se juntam e se dão por integralmente reproduzi- dos, são manifestamente inconstitucionais as normas constantes dos preceitos acima mencionados do Decreto-Lei n.º 93/2015. IV – O Decreto-Lei n.º 94/2015 (Remissão). 212. Finalmente, quanto ao Decreto-Lei n.º 94/2015 que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, bem como a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., remete-se para quanto acima ficou dito, o que aqui, uma vez mais e por comodidade se dá, mutatis mutandis , por integralrnente reproduzido». 3. Os requerentes fizeram ainda acompanhar o seu pedido de cinco pareceres jurídicos e dois estudos de viabilidade económica e financeira relativos, respetivamente, aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento básico do Centro Litoral e do Norte de Portugal. 4. Notificado, o Primeiro-Ministro apresentou resposta, ao abrigo do artigo 54.º da LTC, concluindo pela improcedência do pedido. Alegou, no fundamental, o seguinte: «[...] III. Das questões de inconstitucionalidade suscitadas pela forma adotada para proceder à extinção da Águas do Mondego, S. A., à criação da Águas do Centro Litoral, S. A. e à criação do sistema multimunicipal do Centro Litoral de Portugal 76.º [...] [A]s opções que concretizam a reforma dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e saneamento extravasam qualquer significado atribuído a uma operação societária, antes constituindo o produto de uma reponderação de uma “política global do Estado”, baseada numa “visão ampla da comunidade política”, segundo um critério político de decisão que carece do recurso à forma legislativa e se destina a prosseguir um inte- resse geral da coletividade nacional que se não confunde com qualquer interesse particular de um ou mais sócios.

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