TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
367 acórdão n.º 718/17 P. O artigo 20.º e o artigo 268.º, n.º 4 da CRP, concatenados com os artigos 54.º e 97.º, n.º 1, al. p) do CPPT, permitem aos sujeitos passivos impugnar atos administrativos tributários que não comportem a apreciação da legalidade das liquidações, sendo que, nos termos do artigo 54.º, n.º 1 primeira parte e do artigo 65.º do CPPT, sempre que os atos sejam imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes, devem ser logo ataca- dos, sob pena de preclusão do prazo de reação. Nestes termos, deve a norma do 54.º, n.º 1, 1.ª parte do CPPT ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da tutela judicial efetiva e da justiça (artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), quando interpretada no sentido de que a referência à impugnação de atos imediatamente lesivos tem natureza de faculdade e não de um verdadeiro ónus que, quando não acionado no prazo legalmente estipulado, faz precludir o direito subje- tivo dos sujeitos passivos de discutir um ato administrativo-tributário que se sedimentou na ordem jurídica». 5. Notificado para o efeito, o recorrido apresentou as suas contra-alegações, em 20 de janeiro de 2017, aí concluindo nos termos seguintes: «IV – Conclusões A. De acordo com o entendimento plasmado no acórdão do Tribunal Arbitral Tributário, a impugnação autóno- ma do ato interlocutório deve ser qualificada como um direito (faculdade) e não como uma obrigação (ónus) atribuído ao sujeito passivo. B. O artigo 54.º do CPPT estabelece, como corolário do contencioso Tributário, o princípio da impugnação unitária. C. As exceções previstas no artigo 54.º do CPPT são exceções à obrigação de impugnação unitária, mas não exceções ao direito de impugnação a final. São, no fundo, exceções a uma obrigação, pelo que a sua função é alargar um direito, e não restringi-lo. D. O efeito útil do artigo 54.ºdo CPPT, reside, assim, na opção conferida ao contribuinte de poder impugnar autonomamente o ato que lhe seja imediatamente lesivo, antecipando assim a sua discussão, ou remeter essa discussão para a impugnação do ato final do procedimento. E. No que respeita ao princípio constitucional da tutela judicial efetiva, o artigo 20.º da CRP consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. F. Por seu turno, o artigo 268.º, n.º 4 da CRP garante a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos particulares em relação à Administração. G. Ou seja, quer o artigo 20.º, quer o n.º 4 do artigo 268.º, garantem a possibilidade de o contribuinte apelar para uma decisão judicial acerca de uma questão que o oponha à Administração. H. De acordo com o princípio da tutela judicial efetiva, o Tribunal não deverá deixar de conhecer e de reconhecer um direito do contribuinte com base numa interpretação restritiva do direito à impugnação. I. Interpretar o artigo 54.º do CPPT no sentido de impor ao contribuinte a obrigação (e não a faculdade) de impugnar autonomamente o ato interlocutório restringe o direito à impugnação e nessa medida constituiu uma violação do princípio da tutela efetiva e do princípio da justiça. J. O artigo 54.ºdo CPPT prevê dois momentos impugnatórios alternativos, mas não preclusivos. A regra estabe- lecida neste preceito é a da impugnação unitária e tal regra não anula a faculdade concedida ao contribuinte de impugnar autonomamente. K. Pelo que, ao interpretar o direito à impugnação autónoma, não como uma obrigação, mas sim como um direito, o Tribunal Arbitral Tributário dá cumprimento ao princípio da tutela judicial efetiva. L. Na verdade, o artigo 54.º do CPPT visa única e exclusivamente conferir direitos acrescidos de impugnação, não podendo resultar em contraposição ù atribuição desses direitos, sem apoio expresso na lei, a restrição de um outro direito (a impugnação a fina1 com base em invalidades dos atos interlocutórios).
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