TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

361 acórdão n.º 718/17 SUMÁRIO: I – Embora o tribunal recorrido, para concluir pela desconformidade constitucional da asserção recusada aplicar, se tenha socorrido do julgamento realizado através do Acórdão n.º 410/15, a dimensão inter- pretativa julgada inconstitucional naquele Acórdão, apesar de se inscrever no mesmo âmbito proble- mático, não coincide, nem formal nem materialmente, com aquela que agora cumpre sindicar; tanto a dimensão normativa julgada inconstitucional naquele Acórdão n.º 410/15, como o juízo subjacente a tal julgamento, assentam no pressuposto segundo o qual o ato cuja não impugnação faz precludir a possibilidade de invocação dos respetivos vícios no âmbito da impugnação judicial da decisão final de liquidação do imposto é um ato interlocutório, inserido, como tal, no próprio procedimento tribu- tário que culmina naquela decisão; contudo, tal qualificação não integra a proposição normativa que constitui o objeto do presente recurso, nem constitui um seu pressuposto necessário. II – No que ao procedimento tributário para reconhecimento do estatuto do residente não habitual diz respeito não parece estar em causa um procedimento complexo – no âmbito do qual se possa dizer que o ato de reconhecimento daquele estatuto constitui um mero ato preparatório do procedimento de liquidação do imposto –, mas antes dois procedimentos tributários autónomos; o ato de deferimento/ indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto do residente não habitual não integra, como ato preparatório, mesmo que destacável, o procedimento de liquidação do correspondente imposto – isto é, o procedimento tributário comum, antes constitui um verdadeiro ato tributário autónomo, residindo a relação entre os dois atos apenas na dependência que intercede entre o efeito produzido – o desagravamento do imposto – e a circunstância que lhe dá causa – o reconhecimento administrativo daquele estatuto. Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada do artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o sentido de que a não impugnação judicial de atos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles. Processo: n.º 723/16. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 718/17 De 15 de novembro de 2017

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