TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

359 acórdão n.º 717/17 jurisprudência constitucional, de acordo com o conjunto de princípios que carateriza a nossa Constituição fiscal, em particular, com o princípio da justiça tributária na sua dimensão de justiça material distributiva. Com efeito, resulta do artigo 81.º, alínea c) , da Constituição, que o legislador constituinte atribui à política fiscal objetivos de promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e da correção da assimetria na distribuição da riqueza e do rendimento. A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem referindo que os benefícios fiscais introduzem elementos de desigualdade no sistema tributário, pelo que a razão de ser da sua existência deverá radicar em relevantes e fundados motivos e interesses públicos (a título exemplificativo, vide o Acórdão n.º 855/15). Neste sentido, a constitucionalidade da atribuição de benefícios fiscais pelo legislador não pode ser avaliada apenas com base em critérios de incentivo económico aos beneficiários, mas deve ter em conta a margem orçamental existente, de forma a que os benefícios fiscais não ponham em causa as receitas necessárias ao financiamento de serviços públicos de qualidade ou prestações sociais a que têm direito os cidadãos mais desfavorecidos, sendo inconstitucionais as normas que, em contexto de crise econó- mica, concedem benefícios fiscais que, pelos valores económicos que atingem, põem em causa os deveres do Estado para com as populações e acentuam a desigualdade social e económica. Não se pode esquecer que os benefícios fiscais, na medida em que reduzem a base fiscal e implicam uma derrogação deliberada ao sistema normal de tributação, aumentam a tributação dos contribuintes não isentos e representam um pagamento implícito feito pelos poderes públicos, gerando a correspondente despesa fiscal. Sendo assim, a liberdade de conformação do legislador, na atribuição dos benefícios fiscais, deve ser ponderada, não em abstrato, mas no seu contexto económico-social global e fazendo uma leitura unitária da Constituição. Entendo, por isso, que as normas que regulam a isenção de imposto são insuscetíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no texto da lei, devendo tais normas ser objeto de interpretação estrita ou declarativa, com a consequência da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa extensiva ou da aplicação analógica. – Maria Clara Sottomayor. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de fevereiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 409/99, 127/04 e 197/13 e stão publicados em Acórdãos, 44.º, 58.º e 86.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 42/1 4, 695/15, 139/16 e 275/16 e stão publicados em Acórdãos, 89.º, 94.º, 95.º e 96.º Vols., respetivamente. 4 – Ver, neste Volume, o Acórdão n. º 750/17.

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