TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL benefício que decorre da irrelevância das mais-valias para a determinação do lucro tributável, sempre haveria de concluir-se que a alegada atenuação do benefício (ou a sua calibração) não teria, pelo menos necessaria- mente, de estender-se à figura das prestações suplementares, uma vez que as mesmas, não só não integram o capital social da empresa financiada – por imposição legal, a sua restituição, a ter lugar, acontece no preciso valor pelo qual foram prestadas – como não originam diretamente as mais-valias isentas de tributação. O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretado no sentido em que os encargos financeiros suportados por uma SGPS com prestações acessórias, realizadas sob a forma de prestações suplementares, às empresas suas participadas, relevam para a determinação do lucro tributável; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso interposto pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 15 de novembro de 2017. – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto anexa) – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscreve-se a decisão de não inconstitucionalidade e a respetiva fundamentação embora com dúvidas quanto ao conhecimento (cfr. II, A., 7 a 9), na medida em que a dimensão normativa fixada como objeto do recurso a partir da ratio decidendi da decisão recorrida se afigura dificilmente dissociável do juízo subsuntivo nela efetuado pelo tribunal a quo reportado ao conceito de «partes do capital» previsto na norma sindicada, no mesmo não enquadrando as «prestações suplementares» (cfr. em especial 3.1., a p. 27 e 3.3.5, a p. 34, da decisão recorrida). – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Independentemente da solução dada ao caso concreto, não acompanho, em tese geral, a ampla margem de liberdade de conformação política ou de discricionariedade do legislador, em matéria de benefícios fis- cais, conforme defendido nalguns excertos do Acórdão. É que, no que diz respeito à concessão de benefícios fiscais a empresas, embora estes possam ser importantes para fomentar o crescimento económico, devem estar sujeitos a pressupostos rigorosamente definidos na lei e controlados pelo Estado, na medida em que é conhecido o aproveitamento, por parte das empresas que gozam destes benefícios, para manipularem os seus comportamentos de forma a abusar dos incentivos que o Estado lhes concede. Por outro lado, a noção de interesse público visado pelo legislador com a criação do benefício fiscal deve ser construída, pela
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