TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

357 acórdão n.º 717/17 Segundo sustenta a recorrente, o critério extraído do n.º 2 do artigo 32.º do EBF – de acordo com o qual os encargos suportados com a realização de prestações suplementares concorrem para a formação do lucro tributável – é incompatível ainda com o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que, incidindo a tributação das empresas fundamentalmente sobre o seu rendimento real, isso «significa atingir a matéria coletável auferida pelo sujeito passivo». Conforme dos seus próprios termos resulta, o argumento invocado pela recorrente desconsidera, uma vez mais, a decisiva circunstância de nos encontrarmos no específico domínio das normas que estabelecem benefícios fiscais, as quais, conforme referido já, constituem, pela sua própria natureza, derrogações pontuais dos princípios gerais que presidem à tributação – e, consequentemente, também do princípio da tributação segundo o lucro real –, traduzindo a concessão de um desagravamento fiscal sob a forma de isenção, redução de taxa ou, no que aqui especialmente releva, de dedução à coleta de determinados encargos. Benefícios deste tipo – vimo-lo já também – têm caráter excecional, sendo concedidos pelo Estado quando o legislador, no âmbito da política económica que lhe incumbe definir, considere verificar-se um interesse de relevância comunitária superior ao interesse no arrecadamento da receita correspondente à tri- butação plena. Colocadas as coisas nestes termos, as considerações acima expendidas quanto ao critério da capacidade contributiva servem também para refutar a alegada violação do princípio da tributação pelo lucro real, até porque este último princípio constitui uma manifestação ou concretização do primeiro. Aliás, no caso espe- cífico do princípio da tributação do lucro real, o legislador constituinte teve o especial cuidado de explicitar que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, tornando dessa forma inequívoca a possibilidade de a tributação vir a incidir sobre outro rendimento que não o real, quando tal se mostre justificado. Estando longe de poder afirmar-se, conforme se viu, que a dedutibilidade ao lucro tributável das SGPS dos encargos pelas mesmas suportados com a realização de prestações suplementares às empresas suas partici- padas constitua uma opção desligada de quaisquer fundamentos razoáveis, não se vislumbra entorse alguma ao princípio da igualdade, também sob o prisma da imposição prima facie de tributação do lucro real. 20. O último dos princípios em cuja alegada violação assenta o juízo de inconstitucionalidade reivindi- cado pela recorrente é o princípio da neutralidade fiscal, fundado igualmente nos já analisados princípios da igualdade tributária, da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva. De acordo com a recorrente, «[s]e as mais-valias realizadas não concorrem para a formação do lucro tri- butável das SFGPS, então, atendendo à característica da neutralidade – fundada nos princípios da igualdade, tributação pelo lucro real e capacidade contributiva –, também os encargos financeiros suportados com a aquisição e manutenção das partes de capital que possam vir a beneficiar do regime de exclusão da tributação não podem influenciar na determinação do lucro tributável destas sociedades». Apesar de parecer tratar-se aqui, não propriamente de um argumento destinado a demonstrar a incons- titucionalidade da norma-objeto, mas antes de mais uma explicitação das razões pelas quais se entende que o preceito constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF deveria ter sido interpretado pelo tribunal a quo em sentido inverso, não deixarão, ainda assim, de notar-se duas coisas. A primeira é que nada na Constituição impõe, nem de qualquer um dos seus invocados princípios resulta, que, no âmbito da modelação do regime dos benefícios fiscais concedidos às SGPS, ao legislador ordinário se encontre vedada a possibilidade de tornar dedutíveis ao lucro tributável todos os encargos financeiros suportados com o financiamento das empresas participadas sempre que isentar de tributação as mais-valias resultantes da alienação das respetivas partes do capital. A segunda serve para dizer que, fundando-se a proibição de dedutibilidade dos encargos financeiros previstos na parte final do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, tal como defende a recorrente, na “neutralização” do

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