TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de poderem concorrer para a formação do respetivo lucro tributável os encargos financeiros pelas mesmas suportados com a realização de prestações suplementares às empresas participadas, não subsistem dúvidas de que a opção questionada é ainda inteiramente recondutível tanto à razão de ser das normas que, em geral, estabelecem benefícios ficais – em especial, à sua assinalada função económico-social –, como à teleologia do regime fiscal bonificado especialmente previsto para as SGPS. Este, conforme notado já, tem em vista promover ou facultar os arranjos societários dentro do grupo, qualquer que seja a forma como operem, desde que aptos a incrementar a atividade económica das empresas no mesmo integradas, tendo em vista o reforço do tecido empresarial a que dão lastro. Isso mesmo foi salientado no Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais (relatório apresentado pelo grupo de trabalho criado por Despacho de 1 de maio de 2005 do Ministro de Estado e Finanças), onde se ponderou a manutenção dos benefícios fiscais consagrados no (então) artigo 31.º do EBF, entre o mais, pelo interesse para a dinamização da organização e instalação de grupos económicos em Portugal, tendo presente que as holdings constituem «um instrumento valioso de organização da empresa plurissocietária», justamente pelas vantagens organizativas, financeiras e fiscais que proporcionam do ponto de vista da gestão e renta- bilização da atividade económica das sociedades componentes do grupo (cfr. “Reavaliação dos Benefícios Fiscais”, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 198, Coimbra: Almedina, 2005, pp. 340 e seguintes). Não se tornando o benefício fiscal concedido às SGPS no n.º 2 do artigo 32.º do EBF nem constitu- cionalmente menos cabido, nem constitucionalmente mais problemático por incluir a dedutibilidade dos encargos suportados com a realização de prestações suplementares, o critério normativo sufragado pelo tri- bunal a quo não merece, em suma, qualquer censura à luz dos princípios que limitam a discricionariedade legislativa em matéria de estabelecimento de benefícios fiscais. 19. Os princípios da igualdade tributária e da capacidade tributária relacionam-se ainda, no caso das empresas, com o princípio da tributação das empresas (fundamentalmente) segundo o rendimento real, igualmente invocado pela recorrente, que encontra consagração expressa no artigo 104.º, n.º 2, da Consti- tuição. Tal como aponta José Casalta Nabais, a norma constante do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal» (cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, cit., p. 171), traduzindo a ideia segundo a qual as empresas, assim como todos os cidadãos, devem ser tributadas de acordo com o seu «rendimento real», isto é, «deverão ser tributadas quando têm rendimento e na exata medida desse rendimento» (cfr. Saldanha Sanches, Manual de…, cit., p. 231). Tal entendimento é, de resto, partilhado pela jurisprudência constitucional, como pode ver-se pelo Acór- dão n.º 197/13, onde se escreveu o seguinte: «Tributar o lucro real das empresas, por seu turno, significa atingir a matéria coletável auferida pelo sujeito passivo, pelo que a tributação do lucro real é, também, uma decorrência necessária do princípio da capacidade contributiva (cfr. o Acórdão n.º 162/04, disponível em  www.tribunalconstitucional.pt ) . Trata-se, no entanto, de um princípio cuja principal concretização é afastar a tributação das empresas pelo seu lucro normal, isto é, tribu- tar o rendimento que estas poderiam ter obtido em condições normais de exploração, independentemente, pois, das condições concretas em que desenvolveram a sua atividade (Xavier de Basto, O princípio da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária ,  Fiscalidade, n.º 5, 2001, p. 10). A questão tem sido objeto de discussão na jurisprudência constitucional, a propósito dos métodos indiretos de apuramento da matéria coletável (cfr. os artigos da Lei Geral Tributária), assumindo tal jurisprudência que a tributação pelo lucro real é um princípio que admite “desvios”, entenda-se, é compatível com alguma “normalização” no apuramento da matéria coletável (cfr. os Acórdãos n. os  84/03 e 85/10, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) .»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=