TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
355 acórdão n.º 717/17 em definitivo, considera subvertida pela solução impugnada. E isto porque, ao impor a «desconsideração dos encargos financeiros associados ao financiamento através de capitais próprios das participadas, o que o legislador está a fazer é a contrabalançar», «face aos demais sujeitos passivos de IRC», o benefício concedido às SGPS através da não tributação das mais-valias geradas pela alienação das partes de capital de que sejam titulares. Benefício esse que só parcialmente será contrabalançado se se permitir a dedutibilidade ao lucro tributável dos encargos financeiros suportados com a realização de prestações suplementares, na medida em que estas, constituindo equivalente forma de financiamento da atividade societária, concorrerão em idênticos termos para a possibilidade de formação das mais-valias isentas de tributação. Apesar de ambas consubstanciarem uma entrada de fundos na sociedade participada, partes de capital e prestações suplementares – vimo-lo já – correspondem a figuras substancialmente diversas, tanto quanto à respetiva função económica, como no plano societário, encontrando-se sujeitas a regimes jurídicos diferen- ciados. Do ponto de vista da ratio subjacente à solução impugnada, trata-se de um elemento não desprezível: enquanto as prestações suplementares, a serem restituídas, o serão sempre pelo respetivo valor, sem o acrés- cimo de quaisquer juros, a aquisição de partes de capital de uma determinada sociedade, como ações ou quo- tas, tem como natural correlativo a possibilidade da sua alienação, a qual, ao contrário do que sucede com as primeiras, constituirá, neste caso, o ato direta e imediatamente gerador das eventuais mais-valias que o n.º 2 do artigo 32.º do EBF isenta de tributação. Ao invés, as prestações suplementares contribuem apenas de indi- reta forma para aquele eventual resultado, no exato sentido em que, preenchendo necessidades de liquidez imediatas e permitindo repor dessa forma o equilíbrio financeiro da sociedade participada, concorrem, a par de outros fatores, para sobrevinda do acréscimo de valor que, em última instância, propicia a realização das mais-valias isentas de tributação. Mas, no plano de análise em que nos situamos – que é, conforme referido já, o das normas que estabe- lecem benefícios fiscais –, a diferença fundamental nem sequer é essa. O que verdadeiramente singulariza a figura das prestações suplementares reside na específica função económica que lhes está associada, isto é, no facto de constituírem um instrumento particularmente ágil de financiamento das sociedades, apto a responder a duas preocupações fundamentais: a proteção da sociedade, que nelas encontra um meio rápido e eficaz de adequar o seu capital próprio às necessidades sociais; e a proteção dos credores sociais, na medida em que não haverá lugar ao reembolso das quantias prestadas se ou enquanto não permanecer ou não estiver reconstituída a garantia dos credores consistente no capital social (cfr. Sofia Gouveia Pereira, As Prestações Suplementares… , cit., p. 27, e, neste último sentido, Raúl Ventura, Sociedades por… , Vol. I., cit., p. 279). As vantagens que, de ambos os referidos pontos de vista, são proporcionadas pela figura das prestações suplementares, enquanto meio de restabelecimento rápido do equilíbrio económico das sociedades partici- padas, constitui fundamento suficiente para tornar tão racionalmente plausível quanto constitucionalmente incensurável, à luz do tipo de controlo a que são sujeitáveis as normas que estabelecem benefícios fiscais, a opção, seguida pelo legislador tributário, de limitar aos «encargos financeiros na compra de participações sociais por SGPS» a proibição de dedução ao lucro tributável (cfr. Relatório do Orçamento do Estado para 2003 ), do respetivo âmbito excluindo os encargos suportados com as primeiras, de modo a incentivar a res- petiva realização. Opção tanto mais economicamente fundada quanto certo é encontrar-se, as mais das vezes, a sociedade gestora de participações, em função da sua posição no mercado, em situação de obter crédito em condições mais vantajosas do que a sociedade participada, hipótese em que as prestações suplementares permitirão que o crédito obtido pela primeira seja utilizado pela segunda, com os custos globais da operação diminuídos relativamente àqueles que, de outra forma, teriam de ser por esta suportados. Em suma: estando em causa a viabilidade constitucional, não da existência de um regime fiscal boni- ficado para as SGPS, mas da extensão em que o benefício fiscal atribuído passará a verificar-se na hipótese
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