TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dito isto, tal como repetidamente afirmado pelo Tribunal, as escolhas de regime tomadas pelo legislador neste domínio apenas podem ser censuradas, com fundamento em infração do princípio da igualdade, encarado como princípio negativo de controlo, quando se demonstre que as diferenças de tratamento entre sujeitos não encontram justificação em fundamentos razoáveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, são prosseguidos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 1057/96, 418/00, 451/02, 188/03, 370/07, 442/07, 47/10, 85/10, 42/14, 137/14 e 855/14). Ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável: “a matéria das isenções fiscais é uma daquelas em cuja modelação entram em jogo múltiplos e divergentes fatores e em que, desde logo, a decisão passa por uma necessária ponderação entre as diversas considerações (de política económica, de justiça social) suscetíveis de legitimarem ou fundarem o “benefícios” e o “custo” fiscal ou orçamental deste; ine- vitavelmente, pois, não pode deixar de estar ai aberto um largo espaço de escolha ou opção política, que cabe ao legislador preencher” (Acórdão n.º 188/03).» Situando-nos no domínio das normas que estabelecem benefícios fiscais, a caracterização do quadro constitucional relevante para a apreciação da solução impugnada não ficaria completa, conforme se viu, sem a acentuação de um outro princípio, especialmente relevante para o estabelecimento dos limites inerentes ao próprio juízo de sindicância – o princípio da liberdade de conformação ou da margem de discricionariedade constitucionalmente reconhecidas ao legislador tributário. Atenta a sua função constitucionalmente definida, o legislador tributário «goza, em princípio, de discri- cionariedade normativo-constitutiva quanto à eleição dos factos reveladores de capacidade contributiva que podem ser elevados à categoria de factos tributários, bem como à definição dos elementos que concorrem para se definir a matéria coletável» (cfr. Acórdão n.º 127/04). Discricionariedade especialmente evidente se, conforme sucede na hipótese sub judice , nos encontrarmos perante uma norma que, refletindo a prossecução de determinados interesses, desagrava a situação do sujeito tributário – no caso, permitindo a contabilização no apuramento do lucro tributável para efeitos de IRC de um certo tipo de encargos financeiros, suportados com a realização de determinada espécie de prestações ou contribuições societárias. Conforme salientado no Acórdão n.º 139/16, se se trata de um benefício fiscal, «que o Estado só con- cede porque o entende, com base numa determinada teleologia», é «muito maior» a margem de liberdade de que goza o legislador ordinário «para estabelecer as respetivas condições» – nestas obviamente se incluindo a seleção dos encargos contabilísticos fiscalmente dedutíveis, isto é, daqueles que, para efeitos de IRC, devam ser considerados no apuramento do lucro tributável. Neste âmbito, mais do que em qualquer outro, prevalece, pois, a ideia segundo a qual, ainda que «outras soluções normativas capazes de atingir o mesmo desiderato» pudessem, porventura, «ter sido acolhidas», haverá que ter em conta a «margem de determinação do legislador democrático», a qual, «no plano das normas de incidência negativa, como em geral no estabelecimento de benefícios fiscais», surge «dotada de especial amplitude, em função de maior ou menor performance económica do setor empresarial visado e da margem orçamental a que o Estado possa recorrer» (Acórdão n.º 42/14). 18. O problema de constitucionalidade suscitado nos presentes autos incide, tal como visto já, sobre o critério extraído pelo tribunal a quo do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, de acordo com o qual os encargos finan- ceiros suportados pelas SGPS com a realização de prestações suplementares, ao invés do que sucede com as despesas ocasionadas pela aquisição de partes de capital, constituem variações patrimoniais relevantes para o apuramento do lucro tributável, ao qual são por isso dedutíveis. De acordo com a recorrente, dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal resulta que idênticas capacidades contributivas devem suportar cargas fiscais niveladas, sendo esta a injunção que,

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