TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A segunda objeção prende-se com o próprio significado e alcance da igualação defendida pela recorrente. A equivalência que é estabelecida entre prestações suplementares e partes do capital funda-se, conforme referido já, no plano contabilístico, assentando no facto de tanto as primeiras como as segundas serem regis- tadas contabilisticamente no “capital próprio”. A circunstância de as prestações suplementares serem tidas contabilisticamente como capital próprio – isto é, de serem consideradas como “capital próprio” de acordo com o Sistema de Normalização Contabi- lística – reflete o facto de os sócios apenas poderem recuperar as quantias empregues se e na estrita medida em que existiam bens na sociedade que não sejam necessários à cobertura do capital social e da reserva legal, bem como o facto de o reembolso das correspondentes quantias dever ser decidido em Assembleia-Geral (cfr. Helena Salazar, Margarida Azevedo e Nuno Alonso Paixão, Prestações acessórias…, cit., p. 80). Daí, todavia, está longe de resultar que as prestações suplementares e as partes do capital social detenham, por essa razão, a mesma natureza, seja económica ou jurídica (cfr. Rui Pinto Duarte, Contribuições dos… , cit., p. 244). Assim como está longe de resultar, no que aqui especialmente releva, que a diferença que intercede entre ambas as figuras, sobretudo daquele primeiro ponto de vista, não possa constituir para o legislador ordinário fun- damento suficiente para não estender às primeiras a proibição de dedução ao lucro tributável dos encargos financeiros suportados com a respetiva realização. 16. Caracterizados os traços principais das figuras jurídicas na base da presente querela constitucional, importa agora confrontar com os parâmetros invocados pela recorrente a norma concretamente impugnada, procurando determinar se e em que medida o benefício fiscal concedido às SGPS pode revelar-se incompa- tível com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da igualdade fiscal, da tributação pelo lucro real e da neutralidade, quando nele incluída a consideração, no apuramento do lucro tributável, dos encargos financeiros suportados pelas referidas empresas com a realização de prestações suplementares às empresas suas participadas. Não tendo a recorrente explicitado os termos em que considera ocorrer a simultânea violação do con- junto dos princípios constitucionais invocados, é conveniente começar por esclarecer o modo como os mes- mos se articulam, tendo presente que tais princípios, apesar de analiticamente autónomos, se encontram intimamente conexionados, conforme vem sendo, de resto, assinalado tanto na doutrina como na jurispru- dência constitucional. Ora, em consonância com o modelo em que surge concretizado nos artigos 103.º e 104.º da Consti- tuição, o sistema fiscal português tem como elemento estrutural fundante o princípio da capacidade contri- butiva, organizando-se, nessa medida, segundo «um princípio que permite uma decisão normativa sobre o modo de distribuição de encargos tributários e que concretiza o princípio da justiça tributária» (cfr. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 227). Tal como tem vindo a ser sublinhado por este Tribunal, o princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária, ideia que, no Acórdão n.º 197/16, foi explicitada nos termos seguintes: «(…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade contributiva, apesar de se não encontrar expressamente consagrado na Constituição, mais não será do que “a expressão (qualificada) do princí- pio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto”. E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista as capacidades contri- butivas de cada um (cfr. o Acórdão n.º 187/13 e a jurisprudência aí citada).» Se o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente (cfr. Acórdão n.º 409/99), a capacidade contributiva

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